03/11/2008 -
Está marcada para a próxima quarta-feira
reunião da Comissão Especial da Câmara
dos Deputados que analisa o PL 1610/96, de Mineração
em Terras Indígenas, para deliberar sobre as emendas
ao substitutivo apresentado em julho pelo relator Eduardo
Valverde.
No substitutivo, o relator incorporou
o anteprojeto de lei (APL) do Poder Executivo elaborado
por técnicos dos Ministérios das Minas e
Energia e da Justiça e da Funai, com alterações
substanciais. O parecer é um avanço em relação
à proposta original do Projeto de Lei (PL) 1610/96
apresentada pelo Senador Romero Jucá (PSDB-RR).
No entanto, foi apresentado um grande número de
emendas que visam a beneficiar as empresas mineradoras
e garantias fundamentais para a realização
da atividade de exploração mineral em terras
indígenas foram modificadas, não estão
dispostas de maneira clara ou não foram incorporadas
ao texto.
Falta a definição, no
PL, do que seja o interesse nacional que justifique a
mineração em terras indígenas, além
do estabelecimento de um procedimento de autorização
pelo Congresso Nacional baseado em critérios técnicos,
mecanismos de controle externo das comunidades indígenas
sobre a atividade, sua participação na renda
a ser auferida e garantias de seguro contra riscos ambientais.
Mineração no interesse
nacional
A possibilidade de pesquisa e a lavra
dos recursos minerais em terras indígenas, por
terceiros, é uma exceção ao direito
de usufruto exclusivo da área pelos próprios
indígenas. Por essa razão a Constituição
Federal (CF) estabelece a necessidade de aprovação
pelo Congresso Nacional, a consulta aos povos afetados
e a existência de uma legislação específica.
No mesmo sentido, a CF exige a prévia existência
de interesse nacional para que a atividade minerária
possa ocorrer, dado o seu alto potencial de impactos sociais
e ambientais sobre uma terra indígena.
A lei em elaboração deve
assegurar que a exploração mineral ocorra
estritamente quando necessária e desde que não
comprometa a sobrevivência física ou cultural
dos povos habitantes da terra objeto da mineração,
ou seja, que a mineração nessas áreas
seja comprovadamente fundamental ao desenvolvimento do
país. Sem isso, corre-se o grave risco de se abrir
as terras indígenas, indiscriminadamente, ao aproveitamento
mineral.
Para balancear o direito de sobrevivência
física e cultural dos povos indígenas e
a possibilidade de exploração mineral em
suas terras para o desenvolvimento do país é
fundamental considerar alguns limites à atividade.
Em caso de existência de unidades de conservação
permanente, de povos indígenas isolados e de não
regularização fundiária da terra
indígena, não deve ocorrer a exploração
mineral, sob pena do último comprometer o primeiro.
Mudança no procedimento de autorização
Uma mudança grave introduzida
pelo relator em julho foi a alteração do
procedimento de autorização do Congresso
Nacional, que na proposta do executivo era seqüencial
e conclusivo. Ou seja, se por meio de laudo fosse constatado
não haver potencialidade geológica, o requerimento
de pesquisa e lavra era arquivado no órgão
federal competente, sem haver necessidade de ser submetido
ao Congresso Nacional. Se houvesse potencial geológico,
seria elaborado laudo ambiental a ser encaminhado ao órgão
indigenista federal para subsidiar a elaboração
de laudo sobre a compatibilidade sócio-cultural,
para demonstrar os possíveis impactos da exploração
mineral na comunidade indígena. Em caso de manifestação
desfavorável, o procedimento administrativo era
arquivado.
A proposta do relator é que mesmo
que não haja potencialidade geológica e/ou
que o laudo de compatibilidade sócio- cultural
seja negativo, o procedimento de autorização
seja submetido ao CN, que poderá aprovar a pesquisa
e lavra nestas circunstâncias. Da mesma forma, o
empreendimento deve ter a licença ambiental expedida
antes da outorga da concessão mineral. É
a licença ambiental que analisa a viabilidade ambiental
de determinado projeto. Sem a licença, o Poder
Público estará outorgando concessão
para a exploração mineral em terras indígenas
às cegas.
Mecanismos de controle externo
Além da necessária fiscalização
por parte dos órgãos competentes, como Ibama,
Ministério Público Federal e Departamento
Nacional de Produção Mineral (DNPM), é
fundamental que no PL conste que, no edital e no contrato,
estejam previstos mecanismos que permitam o acompanhamento
e controle por parte das comunidades indígenas
afetadas, principais interessadas no correto funcionamento
da atividade. O mecanismo de acompanhamento deve permitir
à comunidade indígena controlar e denunciar
eventuais violações ao contrato e a seus
direitos. A avaliação sobre a forma como
se desenvolvem os trabalhos de pesquisa e lavra, por envolver
aspectos técnicos, pode ser feita por uma auditoria
externa independente, contratada diretamente pela comunidade
indígena, e seus custos devem ser de responsabilidade
do concessionário.
Garantias de segurança ambiental
Ausente também no PL a inclusão
de condições fundamentais que devem estar
no edital de licitação, entre elas a previsão
de um seguro para riscos ambientais. No edital, já
devem constar as condições necessárias
para garantir a segurança ambiental do projeto,
bem como as restrições de ordem socioambiental
estipuladas ao longo do procedimento autorizativo, para
que os licitantes façam suas propostas já
tendo em consideração esses pontos. O seguro
contra riscos ambientais é uma garantia de que
haverá a recuperação do dano ocorrido
e, talvez mais importante, que haverá recursos
suficientes para as ações de emergência
de contenção do dano, já que muitas
vezes o poder público não tem esses recursos
e a obrigação de contenção
é de quem causou o dano.
Consulta Prévia e Informada
O PL prevê de maneira confusa
como deve ser a consulta às comunidades indígenas
afetadas. A consulta é um passo fundamental no
processo de autorização de exploração
ou aproveitamento mineral em terra indígena. O
PL menciona que a consulta deve ocorrer mas omite quais
as suas conseqüências. A legislação
deve especificar de maneira clara como e quando deverá
ocorrer a consulta e quais os seus resultados, ou seja,
como o Congresso Nacional deve considerar o que for levantando
e decidido pelas comunidades indígenas afetadas.
Emendas
Foram apresentadas 136 emendas ao substitutivo
do relator. Os deputados José Fernando Aparecido
(PV-MG) e Adão Preto (PT-PR) apresentaram emendas
buscando suprir as lacunas e equívocos acima citados.
A Deputada Perpétua Almeida (PC
do B-AC) apresentou um projeto substitutivo ao PL 1610/96
(ESB 38), baseado em proposta do Conselho Indigenista
Missionário (CIMI), propondo que o tratamento da
matéria seja feito, segundo sua justificativa:
considerando que todas as questões
relativas a exploração mineral em terras
indígenas devem ser definidas administrativamente,
sendo apenas a autorização submetida para
decisão do Congresso Nacional;
é o Poder Executivo que declara a disponibilidade
de determinada área em terra indígena para
sua exploração, escolhe a empresa que irá
ter direito a preferência para pesquisa e lavra,
ouve as comunidades indígenas e fixa as condições
específicas para a atividade minerária em
terra indígena;
ao Congresso cabe autorizar a exploração
mineral em terras indígenas, para que haja uma
aferição mais detalhada e pública
sobre as graves repercussões e os fortes interesses
econômicos sobre a matéria.
O projeto da deputada propõe que a lei regulamente
a matéria da seguinte maneira:
a definição inicial pelo
Congresso Nacional quanto ao interesse nacional na exploração
de determinado minério encontrado em uma terra
tradicionalmente ocupada por índios;
audiência da comunidade ou das comunidades indígenas
envolvidas, pelo Congresso Nacional;
análise, por meio de Comissão Mista, quanto
a conveniência e oportunidade para a autorização,
considerando as especificidades étnicas e culturais
do grupo indígena envolvido e a efetiva necessidade
para o país na exploração mineral
em questão;
definição de condições específicas
peculiares à comunidade indígena envolvida;
deliberação, caso a caso, pelo plenário
do Congresso Nacional.
Emendas contrárias aos interesses indígenas
também foram apresentadas, entre elas as dos deputado(a)s
José Otávio Germano (PP-RS), Arnaldo Jardim
(PPS-SP), Bel Mesquita (PMDB-PA) e Paulo Roberto PTB-RS,
que buscam:
manter o direito de prioridade de requerentes
que fizeram as suas solicitações antes e
depois de 1988, ou seja, anteriores a promulgação
da Lei;
transformar o extrativismo mineral indígena possível
apenas no interesse nacional;
por fim a concessão para explorar minerais apenas
com o a exaustão da jazida e não com o fim
do prazo pela qual a concessão foi outorgada;
criar mais uma instância para recurso no caso de
o órgão federal pertinente se manifestar
pela inexistência de potencialidade geológica
ou pela incompatibilidade sócio-cultural com atividade
de mineração: submeter ao Presidente da
República;
baixar de R$ 4 para R$ 2 o pagamento à União,
de taxa anual, por hectare;
excluir a possibilidade da(s) comunidade(s) indígena(s)
afetada(s) receber(em) uma renda a ser paga pela ocupação
e retenção da área, por hectare ocupado;
excluir a possibilidade de união das comunidades
indígenas a empresas com experiência na atividade
mineradora;
alterar o procedimento de autorização que
prevê que o Congresso Nacional deve se manifestar
em dois momentos distintos, autorizando, separadamente,
a realização da pesquisa e da lavra. Propõe
apenas uma autorização para as duas fases;
excluir que a receita decorrente da participação
governamental por compensação financeira
pela exploração de recursos minerais seja
alocada em projetos de desenvolvimento sustentável
em favor das comunidades indígenas brasileiras;
reduzir o valor das multas ao concessionário em
caso de descumprimento das obrigações estabelecidas
no contrato de concessão e do disposto na Lei;
reduzir pela metade o valor da participação
da comunidade indígena no faturamento líquido,
ao invés de bruto, resultante da comercialização
do produto mineral obtido;
suprimir a exigência do órgão federal
competente publicar portaria de identificação
das comunidades indígenas, para os fins de mineração;
suprimir a proibição de que haja mais de
uma atividade de pesquisa e lavra em uma mesma terra indígena,
apesar da proibição conter a ressalva de
que isto é possível no caso de o laudo da
compatibilidade sócio-cultural emitido pelo órgão
indigenista recomendar.
O presidente da Comissão Especial, deputado Édio
Lopes (PSDB-RR) apresentou uma única emenda em
que propõe que 2% da compensação
financeira pela exploração de recursos minerais
sejam destinados ao Fundo do Exército, “tendo em
vista o relevante interesse para a segurança nacional
que reveste tal exploração e o fato de que
o Exército, no âmbito de suas funções,
prepara o Plano de Segurança Integrada, levantando
as instalações consideradas sensíveis,
incluindo a minas de exploração de minérios,
fazendo a segurança, quando necessário...”
As emendas dos deputados podem ser acessadas
no site da Câmara, pesquisando o PL 1610 do ano
de 1996.
Está marcada para o dia 05/11,
às 14h30min, no Plenário 16 do Anexo II
da Câmara dos Deputados, Reunião Ordinária
da Comissão Especial para discutir e votar o Parecer
do Relator, deputado Eduardo Valverde.
ISA, Ana Paula Caldeira Souto Maior.