27/02/2009
- Documento define diretrizes para orientar ações
de licenciamento e fiscalização em
áreas de restinga.
Uma resolução da
Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SMA, publicada
em 27.2, no Diário Oficial do Estado, dispõe
sobre as situações de ocorrências
de restingas consideradas de preservação
permanente, atendendo à necessidade de proteção
desse bioma típico de áreas costeiras.
A Resolução SMA-009, assinada em 26.02,
considera a existência de diferentes abordagens
conceituais para a definição de restinga,
compreendendo aspectos geológicos, geomorfológicos
e botânicos, enfatizando a necessidade de
diretrizes claras para orientar as ações
de licenciamento e fiscalização no
Estado de São Paulo.
Com esse objetivo, o documento
identifica as situações de ocorrência
de restingas consideradas de preservação
permanente, tornando proibidas a supressão
de vegetação ou intervenções
em áreas de formação recente,
mesmo que não estejam cobertas com vegetação
nativa, em áreas com vegetação
de praias e dunas, cordões arenosos, brejos
e florestas paludosas, entre outras.
A resolução inclui,
ainda, as florestas de transição restinga-encosta
e as áreas recobertas por vegetação
de restinga que exercer função fixadora
de dunas ou estabilizadora de mangues. O documento
ressalva que, nos casos de vegetação
de restinga fora da faixa de 300 m a contar da linha
de preamar máxima, deverão ser adotados
os critérios e dispositivos definidos no
Código Florestal e na Lei da Mata Atlântica
e seus regulamentos, além das resoluções
anteriores da própria SMA que também
tratem dessa questão.
Veja o texto na íntegra:
Diário Oficial – 27.02.09
Poder Executivo - Seção I
Resolução SMA-009,
de 26-2-2009
Dispõe sobre as situações
de ocorrências de restingas consideradas de
preservação permanente no Estado de
São Paulo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições
legais, e: Considerando o disposto na Lei Federal
nº 4.771-1965 - Código Florestal, na
Lei Federal nº 11.428-2006 - Lei da Mata Atlântica
e na Resolução CONAMA 303, de 20 de
março de 2002; Considerando a necessidade
de preservar a vegetação de restinga
existente no litoral paulista visando proteger suas
funções ambientais;
Considerando a existência de diferentes abordagens
conceituais para a definição de restinga,
que compreende aspectos geológicos, geomorfológicos
e botânicos, bem como a necessidade de adotar
diretrizes claras para orientar o licenciamento
e a fiscalização no Estado de São
Paulo, resolve:
Artigo 1º - Ficam identificadas,
para fins de licenciamento e fiscalização
no âmbito do Sistema Estadual de Administração
da Qualidade Ambiental, Proteção,
Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso
Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, as situações
de ocorrência de restingas consideradas de
preservação permanente no Estado de
São Paulo.
Artigo 2º - Não serão
admitidas a supressão de vegetação
e quaisquer intervenções nas seguintes
situações:
I - Nas formações
de restinga recentes do tipo barras, tômbolos,
esporões e pontais arenosos, independente
de se apresentarem cobertas com vegetação
nativa.
II - Em áreas localizadas na planície
costeira na faixa de 300m (trezentos metros) a contar
da linha de preamar máxima, quando recobertas
por vegetação nativa de restinga nos
termos definidos pela Resolução CONAMA
07-1996, como segue:
a) Vegetação de praias e dunas;
b) Vegetação sobre cordões
arenosos: escrube, floresta baixa de restinga, floresta
alta de restinga;
c) Vegetação associada às depressões:
entre cordões arenosos, brejo de restinga,
floresta paludosa, floresta paludosa sobre substrato
turfoso;
d) Floresta de transição restinga-encosta.
III - Em áreas recobertas
por vegetação de restinga, conforme
classificação da Resolução
CONAMA 07-1996, que exercer a função
fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues
qualquer que seja a sua localização
ou extensão.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição
prevista no caput as intervenções
necessárias à execução
de obras, projetos ou atividades de utilidade pública,
interesse social ou de baixo impacto, definidas
na Resolução CONAMA 369, de 28 de
março de 2006.
Artigo 3º - Nas áreas
localizadas na faixa de 300m (trezentos metros)
a contar da linha de preamar máxima que não
estejam abrangidas pelo artigo 2º desta Resolução,
deverá ser avaliado se estão caracterizadas
as funções ambientais de preservação
dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade
geológica, da biodiversidade e do fluxo gênico
de fauna e flora, proteção do solo
e manutenção do bem estar das populações
humanas.
Parágrafo único
- Não sendo verificadas as funções
ambientais descritas no caput, considera-se não
haver a ocorrência de restinga.
Artigo 4º - Ressalvado o
disposto no inciso III do artigo 2º, para a
vegetação de restinga existente fora
da faixa de 300m (trezentos metros) a contar da
linha de preamar máxima deverão ser
adotados os critérios e dispositivos definidos
no Código Florestal e na Lei da Mata Atlântica
e regulamentos, observando- se em especial as Resoluções
SMA 14-2008 e 85-2008.
Artigo 5° - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
Texto: Newton Miura Fotografia: José Jorge/Pedro
Calado