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RESOLUÇÃO APERFEIÇOA PROTEÇÃO DE ÁREAS DE RESTINGA NO ESTADO DE SÃO PAULO

Panorama Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Março de 2009

27/02/2009 - Documento define diretrizes para orientar ações de licenciamento e fiscalização em áreas de restinga.

Uma resolução da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SMA, publicada em 27.2, no Diário Oficial do Estado, dispõe sobre as situações de ocorrências de restingas consideradas de preservação permanente, atendendo à necessidade de proteção desse bioma típico de áreas costeiras. A Resolução SMA-009, assinada em 26.02, considera a existência de diferentes abordagens conceituais para a definição de restinga, compreendendo aspectos geológicos, geomorfológicos e botânicos, enfatizando a necessidade de diretrizes claras para orientar as ações de licenciamento e fiscalização no Estado de São Paulo.

Com esse objetivo, o documento identifica as situações de ocorrência de restingas consideradas de preservação permanente, tornando proibidas a supressão de vegetação ou intervenções em áreas de formação recente, mesmo que não estejam cobertas com vegetação nativa, em áreas com vegetação de praias e dunas, cordões arenosos, brejos e florestas paludosas, entre outras.

A resolução inclui, ainda, as florestas de transição restinga-encosta e as áreas recobertas por vegetação de restinga que exercer função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. O documento ressalva que, nos casos de vegetação de restinga fora da faixa de 300 m a contar da linha de preamar máxima, deverão ser adotados os critérios e dispositivos definidos no Código Florestal e na Lei da Mata Atlântica e seus regulamentos, além das resoluções anteriores da própria SMA que também tratem dessa questão.
Veja o texto na íntegra:

Diário Oficial – 27.02.09 Poder Executivo - Seção I

Resolução SMA-009, de 26-2-2009

Dispõe sobre as situações de ocorrências de restingas consideradas de preservação permanente no Estado de São Paulo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e: Considerando o disposto na Lei Federal nº 4.771-1965 - Código Florestal, na Lei Federal nº 11.428-2006 - Lei da Mata Atlântica e na Resolução CONAMA 303, de 20 de março de 2002; Considerando a necessidade de preservar a vegetação de restinga existente no litoral paulista visando proteger suas funções ambientais;
Considerando a existência de diferentes abordagens conceituais para a definição de restinga, que compreende aspectos geológicos, geomorfológicos e botânicos, bem como a necessidade de adotar diretrizes claras para orientar o licenciamento e a fiscalização no Estado de São Paulo, resolve:

Artigo 1º - Ficam identificadas, para fins de licenciamento e fiscalização no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, as situações de ocorrência de restingas consideradas de preservação permanente no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Não serão admitidas a supressão de vegetação e quaisquer intervenções nas seguintes situações:

I - Nas formações de restinga recentes do tipo barras, tômbolos, esporões e pontais arenosos, independente de se apresentarem cobertas com vegetação nativa.
II - Em áreas localizadas na planície costeira na faixa de 300m (trezentos metros) a contar da linha de preamar máxima, quando recobertas por vegetação nativa de restinga nos termos definidos pela Resolução CONAMA 07-1996, como segue:
a) Vegetação de praias e dunas;
b) Vegetação sobre cordões arenosos: escrube, floresta baixa de restinga, floresta alta de restinga;
c) Vegetação associada às depressões: entre cordões arenosos, brejo de restinga, floresta paludosa, floresta paludosa sobre substrato turfoso;
d) Floresta de transição restinga-encosta.

III - Em áreas recobertas por vegetação de restinga, conforme classificação da Resolução CONAMA 07-1996, que exercer a função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues
qualquer que seja a sua localização ou extensão.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição prevista no caput as intervenções necessárias à execução de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto, definidas na Resolução CONAMA 369, de 28 de março de 2006.

Artigo 3º - Nas áreas localizadas na faixa de 300m (trezentos metros) a contar da linha de preamar máxima que não estejam abrangidas pelo artigo 2º desta Resolução, deverá ser avaliado se estão caracterizadas as funções ambientais de preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade e do fluxo gênico de fauna e flora, proteção do solo e manutenção do bem estar das populações humanas.

Parágrafo único - Não sendo verificadas as funções ambientais descritas no caput, considera-se não haver a ocorrência de restinga.

Artigo 4º - Ressalvado o disposto no inciso III do artigo 2º, para a vegetação de restinga existente fora da faixa de 300m (trezentos metros) a contar da linha de preamar máxima deverão ser adotados os critérios e dispositivos definidos no Código Florestal e na Lei da Mata Atlântica e regulamentos, observando- se em especial as Resoluções SMA 14-2008 e 85-2008.

Artigo 5° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Texto: Newton Miura Fotografia: José Jorge/Pedro Calado

 
 

Fonte: Secretaria Estadual de Meio Ambiente de São Paulo
Assessoria de imprensa

 
 
 
 

 

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