09/04/2009
- Em parecer, a Organização Internacional
do Trabalho (OIT) acusa o Brasil de descumprir a
obrigação de consulta prévia
conforme estabelece a Convenção 169.
Em resposta à reclamação
apresentada pelo Sindicato de Engenheiros do Distrito
Federal (SENGE/DF) em setembro de 2005, o Conselho
de Administração da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) aprovou, em 17 de
março passado, relatório que confirma
o descumprimento por parte do Brasil da Convenção
169, quanto à obrigação de
consultar previamente povos indígenas e tribais
sobre medidas legislativas capazes de afetá-los.
O caso em questão refere-se à ausência
de consulta prévia durante o processo de
aprovação da Lei nº 11.284 de
Gestão de Florestas Públicas. A lei
foi sancionada em 2 de março de 2006, meses
depois do envio da reclamação à
OIT, quando ainda estava sendo debatida no Congresso
Nacional.
Em sua defesa, o Estado brasileiro
apresentou memorial afirmando, entre outros argumentos,
que a consulta não era necessária
pois a lei incorporva dispositivo expresso excluindo
a possibilidade de criar concessões florestais
sobrepostas a territórios indígenas
ou de comunidades tradicionais.
Ao analisar este argumento a OIT,
ponderou que muitos dos povos indígenas e
tribais do Brasil moram em florestas consideradas
públicas, como é o caso das Terras
Indígenas cuja propriedade é da União.
E é inegável que concessões
para exploração florestal, mesmo que
fora de seus territórios, mas em seu entorno,
necessariamente afetarão os recursos naturais
dos quais estes povos dependem. Nessa medida é
que devem ser consultados sobre decisões
que afetam tanto suas terras como os processos de
desenvolvimento regional das áreas nas quais
seus territórios estão localizados.
A OIT recomendou no parecer, que
durante o processo de regulamentação
da Lei nº 11.284 que ainda não aconteceu,
o Estado brasileiro deverá garantir um processo
adequado de consulta prévia, já que
em sua defesa alegou que a lei em questão
não é uma norma auto-aplicável,
e que seus efeitos reais dependerão em grande
medida do que seja colocado nas decisões
administrativas que a regulem.
Adicionalmente, a OIT aproveitou
para se manifestar sobre as regras que considera
mínimas para a realização de
consultas administrativas ou legislativas capazes
de afetar os povos indígenas e tribais no
Brasil, de modo que gerem “...as condições
propícias para se chegar a um acordo ou conseguir
o consentimento acerca das medidas propostas e quanto
ao próprio processo de consulta este deve
tomar em conta a opinião dos diferentes povos
que participam da consulta sobre o procedimento
a ser utilizado, de maneira que o procedimento seja
considerado apropriado por todas as partes”. Ou
seja, toda consulta a ser realizada deverá
observar estes critérios mínimos para
ser considerada como válida.
Vale destacar que uma oportunidade
importante foi oferecida pela OIT ao confirmar sua
disponibilidade, ao final do relatório, para
enviar assistência técnica ao Brasil
com o intuito de promover a adequada implementação
da Convenção 169 no País, o
que deverá ser avaliado pelo governo e pelas
organizações indígenas e quilombolas
em seu processo de fazer valer este instrumento
internacional como fonte concreta de direitos fundamentais
para estes povos.
Com a divulgação
deste parecer e também dos relatórios
alternativos elaborados pela sociedade civil em
2008 sobre a aplicação da Convenção
169, o Brasil inaugura o diálogo entre Estado,
sociedade civil e OIT com relação
à aplicação concreta de um
instrumento do direito internacional fundamental
para povos indígenas, quilombolas e comunidades
tradicionais.