12.08.09 - A Assembléia
Legislativa do Estado de
Minas Gerais (ALMG) aprovou na noite desta terça-feira
(11) o Projeto de Lei 2771, de autoria do governo
do Estado, que altera a Lei 14.309 de 2002. O novo
texto é um reforço à proteção
da biodiversidade e dos recursos hídricos
e à conservação dos solos em
Minas Gerais. A criação de mecanismos
para eliminar a supressão de vegetação
nativa é um dos destaques da nova lei. O
texto segue agora para sanção do governador.
O artigo 47 da nova norma estabelece
a redução gradual do consumo de produtos
e subprodutos florestais provenientes das matas
nativas pelas empresas até atingir o máximo
de 5% a partir 2018. A redação original
da lei 14.309 permitia às indústrias
consumidoras de matéria-prima florestal utilizar
a totalidade de suas necessidades com produtos provenientes
de florestas nativas, desde que cumprissem as exigências
de reposição florestal. O mecanismo
permitia que as empresas consumidoras plantassem
duas árvores para cada uma utilizada. A reposição
também podia ser feita pelo pagamento de
taxa ao Estado, pela formação de florestas
próprias ou na participação
em associações de reflorestamento.
Esse mecanismo permanece.
O cronograma de redução
estabelece que entre os anos de 2009 e 2013, as
atividades consideradas grandes consumidoras desses
produtos, incluindo seus resíduos, poderão
utilizar, no máximo, 15% de seu consumo anual
total procedentes de florestas nativas. Entre 2014
e 2017, o percentual máximo será de
10%. As novas empresas que se instalarem no Estado
já terão de comprovar que seu consumo
é de 95% de matéria-prima proveniente
de florestas plantadas.
As empresas que optarem por manter
o consumo de matéria-prima florestal nativa,
até o limite de 15%, terão de observar
novos critérios de reposição.
A utilização de 12 a 15% de consumo
total proveniente de mata nativa exige a reposição
do triplo do consumido, ou seja, plantar três
árvores para cada utilizada. Para a faixa
entre 5 e 12%, a reposição será
mantida com o dobro do consumido. Para o consumo
de até 5%, a reposição será
simples, de um para um.
Três novos mecanismos foram
propostos para a reposição florestal
pelas empresas. Além dos três atualmente
existentes, as empresas podem optar pela participação
em projetos sócio-ambientais com foco na
proteção e recuperação
da biodiversidade, em projetos de pesquisa científica
para recuperação de ambientes naturais
junto a instituições nacionais e internacionais,
ou ainda em programas de recomposição
florestal ou plantio de espécies nativas,
implantação de unidades de conservação
e no aperfeiçoamento técnicos os órgãos
ambientais.
Com a nova legislação,
Minas Gerais poderá se tornar um estado modelo
em produção de florestas plantadas.
“O objetivo das mudanças na lei é
preservar as matas nativas do Estado e levar as
empresas a consumirem somente produtos provenientes
de florestas plantadas. A formação
de novas plantações florestais com
objetivos comerciais reduz a pressão sobre
as áreas nativas e estimula a implementação
de mecanismos alternativos de geração
de renda com as plantações por meio
de comercialização de créditos
de carbono tanto pelo aumento de estoques florestais
quanto pela adoção de alternativas
de substituição energética”,
explica o diretor-geral do IEF, Humberto Candeias
Cavalcanti.
Consumo de carvão
O carvão vegetal responde
por 21,9% das fontes energéticas renováveis
no Brasil, de acordo com levantamento do Instituto
Estadual de Florestas (IEF) e da Associação
Mineira de Silvicultura (MAS). Em Minas Gerais ,
o carvão vegetal e lenha participam com 33%,
seguido de petróleo/gás natural, energia
hidráulica, carvão mineral e derivados
e outras fontes. Da área total com cobertura
vegetal do Estado, de 58,8 milhões de hectares,
cerca de 1,2 milhão, ou 1,9% é de
florestas plantadas. Para a vegetação
nativa são 19,8 milhões de hectares,
ou 33,65% da área total. Além disso,
cerca de 80% da matéria-prima destinada a
produção de carvão vegetal
em Minas Gerais provém das plantações
florestais.
De acordo com dados da Secretaria
de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastacimento
(Seapa), Minas ocupa o 1º lugar no Brasil na
produção de florestas plantadas, sendo
responsável por 23,2% da produção
nacional. Em 2007 foram plantados 160 mil hectares
de eucalipto, mas de acordo com dados da Seapa,
seriam necessários 250 mil para se atingir
a auto-sustentabilidade. Segundo explica Gilman
Viana, é de vital importância o incentivo
ao setor, pois um hectare de floresta plantada equivale
a cerca de 10 ha de floresta nativa.
Monitoramento eletrônico
Outra modificação
da norma é a implantação de
um sistema eletrônico de rastreamento do transporte
de produtos e subprodutos florestais no Estado,
permitindo o controle eficiente dos pontos de carga
e descarga em Minas Gerais. As empresas transportadoras
que atuam em Minas terão que instalar dispositivos
eletrônicos em todos os caminhões,
que serão monitorados por satélite.
O chip será instalado nos veículos
permitirá o acompanhamento da trajetória
da carga identificando todos os pontos de parada
desde a origem até o destino da carga.
“O Instituto Estadual de Florestas
(IEF) poderá acompanhar em tempo real o transporte
do carvão usando a mais moderna tecnologia
disponível, permitindo que o controle se
faça de forma mais eficiente”, afirmou Humberto
Candeias.
As empresas transportadoras que
atuam em Minas Gerais também precisarão
se cadastrar junto ao IEF. O procedimento já
é exigido dos produtores e consumidores de
produtos e subprodutos florestais e permitirá
a identificação de todos os envolvidos
na atividade no Estado. Os critérios para
atendimento às novas exigências, como
os prazos para instalação dos chips
e de cadastro, serão definidos em norma a
ser publicada pelo IEF após a aprovação
da lei pela ALMG.
A norma também prevê
também estabelece punições
mais rigorosas para quem não cumprir os cronogramas
de redução de consumo de matéria-prima
florestal nativa. “As empresas que não se
enquadrarem às novas regras podem ser obrigadas
a reduzir sua capacidade de produção
e até a paralisar suas atividades”, explicou
o diretor-geral do instituto, Humberto Candeias
Cavalcanti.
Projeto Estruturador
A redução do consumo
de matéria-prima proveniente das matas nativas
é uma das metas do Governo de Minas estabelecida
no Projeto Estruturador Conservação
do Cerrado e Recuperação da Mata Atlântica,
sob coordenação do IEF. Em 2008, cerca
de R$ 10 milhões foram investidos pelo Governo
do Estado em programas de recuperação
de áreas degradadas, projetos socioambientais
e projetos de pesquisas florestais e energéticas.
Os esforços do IEF resultaram na redução
da taxa de desmatamento do Estado em cerca de 30%
nos últimos seis anos.
De acordo com dados do Instituto
Estadual de Florestas, no ano de 2008 o consumo
de carvão vegetal no estado de Minas Gerais
foi da ordem de 23 milhões de metros cúbicos,
sendo cerca de 45% (equivalente a 9,8 milhões
de metros cúbicos) originados em florestas
nativas. Considerando o que foi produzido em Minas
Gerais , o consumo de carvão vegetal de origem
nativa neste ano correspondeu a 3,56 milhões
de metros cúbicos, sendo o restante originado
de outros estados da federação.
Principais pontos do Projeto de
Lei nº 2.771
Fixação de cotas
decrescentes (15% a 5%) até 2018 para consumo
de matérias-primas originadas de floresta
nativa.
Estabelecimento de regras mais
rigorosas em relação ao não
cumprimento dos cronogramas de suprimento estabelecidos,
inclusive com a possibilidade de redução
obrigatória da capacidade de produção
para as empresas que não se enquadrarem nas
novas regras estabelecidas, incluindo a paralisação
de suas atividades;
Eliminação do dispositivo
que permitia às indústrias de ferro
gusa consumirem até 100% da sua demanda,
com carvão vegetal de florestas nativas,
mediante ressarcimento em dobro da reposição
florestal;
Implantação de um
sistema eletrônico de rastreamento do transporte
de produtos e subprodutos florestais no estado,
permitindo o controle eficiente dos pontos de carga
e descarga destes produtos, aliando-se desta forma
o controle da produção e consumo destes
insumos;
Estímulo de mecanismos
alternativos à formação de
plantações florestais, através
de comercialização de créditos
de carbono tanto pelo aumento de estoques florestais,
quanto pela adoção de alternativas
de substituição energética.
Novo sistema de cadastramento
de produtores e consumidores de produtos e subprodutos
florestais incluirá transportadores de madeira.
Uma inovação é
apresentada pela emenda nº 9, que define, pela
primeira vez na legislação, a destinação
dos recursos obtidos com a arrecadação
de multas ambientais. A emenda estabelece que 50%
dos recursos serão aplicados no programa
Bolsa Verde, que consiste em pagamentos de serviços
ambientais prestados por produtores rurais.
A emenda nº 4 amplia de oito
anos, como previsto anteriormente, para o máximo
de nove anos, o prazo para que os consumidores de
produto ou subproduto da flora (madeira, estéreos
ou carvão) promovam o suprimento de suas
demandas com florestas de produção
na proporção de 95% do consumo total
de matéria-prima florestal. Dessa forma,
a adequação deverá ser feita
até o ano agrícola 2019-2020.
Fonte: ASCOM / Sisema