Panorama
 
 
 

PAÍSES AMAZÔNICOS AVANÇAM NA CONSTRUÇÃO DE AGENDA REGIONAL INDÍGENA

Panorama Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Novembro de 2009

05 de novembro de 2009 - A Oficina Regional sobre Terras e Territórios dos Povos Indígenas e Outras Comunidades Tribais da Amazônia, realizado no Salão Negro do Ministério da Justiça, de 3 a 5 de novembro, reuniu embaixadores, autoridades governamentais e delegações dos oito países que fazem parte da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA): Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela.

Na cerimônia de abertura do encontro, o Secretário Geral da OTCA, Embaixador Manuel Picasso, reafirmou que através do diálogo entre os especialistas dos oito países se buscará recomendações e sugestões para que a Secretaria Permanente da OTCA avance no processo de construção de uma Agenda Regional Indígena. Essa tarefa será incorporada ao plano estratégico da Organização, que atualmente está sendo revisado e atualizado.

Dessa maneira, a OTCA poderá cumprir o mandato recebido das autoridades em Assuntos Indígenas dos países amazónicos que, em setembro de 2008, durante a I Reunião em Georgetown, Guiana, delegou à Organização a tarefa de construir uma Agenda Regional Indígena que priorize três temas fundamentais: Conhecimentos Tradicionais dos Povos Indígenas; Indígenas Isolados e/ou em Contato Inicial; e Terras e Territórios dos Povos Indígenas e outras Comunidades Tribais da Amazônia.

Direito à terra indígena no Brasil

Depois de dar as boas vindas a todas as delegações dos Países Membros da OTCA, o presidente da Funai, Márcio Meira, afirmou que a oficina ocorre em um momento muito oportuno, por ser a Amazônia o local onde se encontra uma das maiores diversidades étnicas do mundo. Para ele, o tema do encontro tem uma importância básica, pois na Constituição brasileira o direito às terras tradicionalmente habitadas pelos indígenas é um direito considerado originário. “Sem que os estados nacionais garantam aos indígenas suas terras, os demais direitos como preservação da identidade cultural poderão ser prejudicados”, disse.

O presidente da Funai comentou também que os benefícios da troca de experiências desta Oficina serão mutuamente proveitosos e que o Brasil tem a convicção de o desenvolvimento da Amazônia deverá ser comum e em estreita cooperação com os países do Tratado. No caso do Brasil, a tecnologia desenvolvida para demarcar e proteger as terras indígenas poderá ser adaptada em outros países amazônicos, comentou.

Hoje, 13% do território brasileiro é reservado às populações indígenas, sendo que 98% dessas terras estão na Amazônia, algo em torno de 110 milhões de hectares, ou o equivalente a pouco mais de um milhão de quilômetros quadrados. “Nosso desafio é dar condições para que esses povos possam se desenvolver dentro de suas terras, seguindo seus costumes em equilíbrio com a natureza e com as questões ambientais”, considerou Meira.

A cerimônia de inauguração da Oficina Regional sobre Terras e Territórios Indígenas e outras Comunidades Tribais da Região Amazônica contou também com a presença do Coordenador de Assuntos Indígenas da OTCA, Jan Tawjoeram, do Embaixador da Guiana, Herry Nawbatt, da Embaixadora do Suriname, Mavis Demon-Belgraef, além das delegações dos oito países membros da OTCA, Parlamaz e Unamaz.

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Crianças e adolescentes indígenas ganham visibilidade com alterações propostas ao ECA

09 de novembro de 2009 - Fonte: Agência de Notícias do Direito da Infância - Os movimentos sociais de defesa dos direitos da Criança e do Adolescente têm percebido nos últimos anos a necessidade de construir políticas públicas que atendam, de modo mais específico, às crianças e adolescentes indígenas. Este público tem estado quase sempre à margem das políticas públicas e invisível às estatísticas. Embora tenha como princípio o respeito à diversidade cultural das crianças e adolescentes brasileiros o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tem gerado, muitas vezes, conflitos e preconceitos na sua aplicação junto aos povos indígenas, em lugar de garantir a sua proteção, como se propõe.

Benedito dos Santos, secretário executivo do Conanda e que participou do grupo que elaborou o Estatuto há 19 anos, lembra que o ECA representou um avanço fantástico para o contexto em que o País se encontrava, e que não havia ainda, naquele momento, espaço para contemplar a questão da diversidade dos povos indígenas ou quilombolas, por exemplo. “O fato de declarar que a criança tinha direito a ter direito já era uma novidade muito grande. Além disso, enfrentávamos a resistência de muitos setores. Nessa perspectiva de ter que encarar uma luta coletiva do direito da criança, algumas nuances se perderam e somente agora estão voltando à tona”, lembra. Para ele, hoje só existe uma forma de universalizar os direitos das crianças e dos adolescentes: a aplicação do Estatuto deve respeitar a diversidade das culturas indígenas e tradicionais.

Apesar de estar em vigor há 19 anos, o ECA ainda precisa avançar em alguns pontos. Entre as deficiências, a ausência de uma legislação específica para a criança e adolescente indígena é tida como um dos fatores cruciais. Agora algumas propostas começam a surgir no Congresso. Recentemente foi aprovada a lei 12.010, de 03 de agosto de 2009, que altera a lei 8.069, de 13 de julho de 11000, ECA. Com a alteração na lei, que entrou em vigor dia 03 de novembro, foi possível inserir um novo capítulo no Estatuto, que trata especificamente da questão da adoção da criança indígena. De acordo com o secretário-executivo do Conanda, por muito tempo se debateu sobre qual seria o melhor caminho: inserir questões relativas ao direito da infância no Estatuto do Índio ou levar os aspectos específicos da criança indígena para dentro do ECA. “Parece que estamos caminhando nessa direção, de que devemos ter políticas para crianças e adolescentes no País, incluindo a criança indígena”, observa.

A lei 12.010, em seu artigo 28, capítulo 6º, não aborda, ainda, todos os aspectos considerados essenciais a esses povos, mas de acordo com o Procurador-Geral da Fundação Nacional do Índio (Funai), Antônio Marcos Guerreiro Salmeirão, já pode ser considerado um grande avanço. Segundo ele, o órgão vem há certo tempo pleiteando leis que contemplem a criança e o adolescente indígena, uma vez que, por viverem numa cultura cheia de peculiaridades e muito diferente da nossa, acabam se tornando mais vulneráveis.

Projeto de Lei que redundou na alteração do ECA será votado ainda este mês

Atualmente tramita na Comissão de Assuntos Sociais, com previsão para ser votado ainda este mês, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 295/2009, protocolado em 30/06/2009, de autoria do senador Aloizio Mercadante (PT-SP), e que foi construído em conjunto com o Conanda. O texto acrescenta dispositivos à lei 8.069, que dispõe sobre os direitos da Criança e do Adolescente indígenas, alterando o ECA. Entre os dispositivos destaca-se o que orienta que em caso de ameaça à vida ou a integridade física da criança ou adolescente indígena haverá o encaminhamento adequado à sua proteção, além de outros que tratam sobre a cultura indígena.

Benedito avalia que mesmo com as alterações previstas no PLS 295, ainda existem outros aspectos que precisam ser analisados futuramente. De todo modo, uma diretriz é bastante clara para o Conanda: o ECA precisa incorporar a diversidade, e a política da infância e da adolescência no Brasil precisa considerar a política indígena.

Essa é a primeira vez que um Projeto de Lei é elaborado tendo em vista a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre povos indígenas e tribais em Países independentes. A convenção em seu artigo 6º determina que os governos deverão consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, pelas suas instituições representativas, sempre que se tenham em vista medidas legislativas ou administrativas capazes de afetá-los diretamente. Neste sentido, o PLS 295 traz uma solução que busca alternativas, juntamente com as comunidades indígenas, visando a proteção de suas crianças e adolescentes baseada em ações educativas e preventivas.

Sobre esses povos, vale ressaltar que a concepção de família indígena está fundamentada no conceito de família extensa, ou seja, que compreende uma rede de parentesco na qual os compromissos e responsabilidades com relação à educação, formação e proteção das crianças e adolescentes são atribuídos não apenas aos pais, mas à coletividade. O PLS 295 avança na perspectiva de colocar obstáculos na questão da adoção de crianças indígenas por terceiros e para fora do País e enfatiza a adoção na rede de parentesco indígena, ou seja, a família extensa.

De acordo com Salmeirão, da Funai, o Projeto de Lei conseguiu avançar bastante, pois trata de toda a temática indígena desde educação, cultura, medidas socioeducativas, adoção até a questão da prática cultural conhecida por infanticídio. Em relação a este tema, Benedito dos Santos explica que a proposta construída com o apoio do Conanda, promoveu um diálogo entre os povos que ainda mantém essa prática com aqueles que já a aboliram. Dessa forma, a mudança cultural tem como base as experiências das próprias populações indígenas. “Não será mais uma imposição ocidental sobre as culturas tradicionais”, afirma. O infanticídio, em algumas culturas indígenas, tem como origem os conflitos entre diferentes etnias, quando toda a aldeia precisava ser saudável para, se necessário, correr e fugir.

Pelo projeto, uma equipe multidisciplinar constituída pela Funai e Ministério Público fará o acompanhamento das comunidades e das famílias com crianças em risco, a fim de dissuadi-los da prática. Salmeirão explica que o trabalho de convencimento das comunidades indígenas já é feito. “Não sendo possível fazê-los desistir, a criança será retirada e encaminhada para a adoção ou tratamento. Já temos a experiência, nesse sentido, em que, após tratada, a família aceita a criança de volta”, aponta.

Conselhos Tutelares

Outro aspecto importante diz respeito aos Conselhos Municipais e Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Conselhos Tutelares dos municípios onde existam comunidades indígenas, que deverão estimular a presença de seus representantes nos respectivos conselhos, bem como garantir a participação dos membros dessas comunidades nos processos de escolhas dos conselheiros. E mais, esses conselhos deverão observar os usos, costumes, tradições e organização social de cada povo indígena. Caberá aos poderes públicos federal, estadual e municipal inserir os conselheiros em programas de capacitação para que tenham conhecimento da realidade sociocultural indígena. Os Poderes também deverão contemplar ações de promoção, proteção e defesa das crianças e adolescentes indígenas nos seus ciclos orçamentários, conforme o princípio da Constituição Federal.

De acordo com Benedito, já está em desenvolvimento um projeto piloto, no estado de Mato Grosso do Sul, que formou, em agosto, a primeira turma de conselheiros indígenas de 40 áreas do estado. “É necessário tirar essas crianças da invisibilidade. Um primeiro esforço nesse sentido já foi feito com essa equipe de conselheiros tutelares indígenas que está preparada para atuar, mas essa formação do conselho tutelar deve ser continuada”, aponta.

Quanto às medidas de proteção e socioeducativas aplicáveis a crianças e adolescentes indígenas, elas serão compatibilizadas, tanto quanto possível, com os costumes, tradições e organização social da sua comunidade. São diversas as situações envolvendo crianças e adolescentes indígenas em que a comunidade tem plena condição, a partir de deliberações internas, de apresentar soluções. Por outro lado, deverão ser observadas também as especificidades decorrentes do contato com a sociedade não-indígena, principalmente no que concerne à necessidade de compreensão das alterações do meio-ambiente físico e social, que determinam novas exigências e novos problemas que o modo tradicional, muitas vezes, não consegue equacionar. O Conanda tem incentivado os conselhos tutelares ao aplicar as medidas de contenção às crianças e adolescentes indígenas que negociem com as lideranças, de forma a colocar na mesa de negociação duas formas de solucionar o conflito, uma vez que, a forma com que o indígena pune quem transgride as normas é diferente da forma que nós punimos.

O Procurador-Geral da Funai, diz que levar a aplicação do ECA ao conhecimento das comunidades indígenas é muito importante, pois, segundo ele, os indígenas também querem proteger suas crianças e adolescentes. “Eles querem que os direitos sejam cumpridos e mais que isso, os próprios indígenas têm suas medidas punitivas e sancionatórias”, afirma. Para ele, a melhor medida socioeducativa é aquela dá a oportunidade de reeducar, trabalhar e ter uma formação social. Em sua opinião, o encarceramento nunca é a melhor opção. “Ainda mais para uma criança indígena, acostumada a viver livre na aldeia e que tem necessidade de contato com a terra, com a natureza, com a comunidade”, observa. Benedito conclui ressaltando que é preciso, neste momento, discutir a responsabilização de adolescentes indígenas que cometam ato infracional. Mas que para isso, se faz necessário uma negociação, um estudo maior das formas atuais de punição. Ele diz, que o grande desafio é saber como as nossas leis podem dialogar com dois modeles diferentes de punição: o das populações indígenas e o da sociedade ocidental. “Então, tudo o que for construído em se tratando de normas deve ser construído em cima de um diálogo profundo que respeite as diferenças”, finaliza.

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Morre Claude Levis-Strauss

04 de novembro de 2009 - Prestes a completar 101 anos, o antropólogo Claude Lévis-Strauss faleceu na madrugada deste domingo (01/10). A notícia foi divulgada pela Academia Francesa nesta terça-feira (03/11), em Paris.

Lévis-Straus viveu no Brasil entre os anos de 1935 a 1939, e foi durante as expedições (1935 a 1938) com os indígenas brasileiros, nos estados de Goiás, Mato Grosso e Paraná, que disse ter tirado sua vocação para antropólogo. Na Sorbonne, estudou filosofia antes de enveredar pela etnologia, depois de ter morado no Brasil. O estudioso jamais aceitou a visão histórica da civilização ocidental como privilegiada e única.

Foi um dos primeiros professores da USP, tendo conhecido então o célebre intelectual brasileiro Mário de Andrade, que o ajudou em suas expedições aos sertões brasileiros. Fruto do contato com diversos povos indígenas brasileiros, Lévi-Strauss desenvolveu várias de suas teorias estruturalistas que revolucionaram o pensamento antropológico do século XX. Lévi-Strauss sempre manteve contato com indígenas e antropólogos brasileiros ao longo de sua vida e, em vários momentos, foi solidário em com as lutas dos indígenas. A Funai agradece a contribuição que Lévi-Strauss prestou aos indígenas brasileiros.

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PGF mantém condenação milionária de madeireiros por degradação em terras indígenas e afirma a imprescritibilidade da pretensão da reparação do dano ambiental

12 de novembro de 2009 - Fonte: Advocacia Geral da União - A Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) obteve, na tarde do dia 10/11/2009, importante vitória no julgamento do recurso especial nº 1.120.117/AC, no qual os Ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, mantiveram decisão das instâncias ordinárias que, nos autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e pela FUNAI, condenaram madeireiros a pagarem o valor de R$ 1.461.551,28 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), a título de indenização de 1.374 metros cúbicos de mogno e 1.374 metros cúbicos de cedro, retirados ilegalmente da terra indígena Kampa do rio Amônia durante os anos de 1981, 1982, 1985 e 1987.

Os réus foram condenados, ainda, a pagarem o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a título de indenização por danos morais causados aos membros da comunidade indígena Kampa do rio Amônia, e de R$ 5.928.666,06 (cinco milhões, novecentos e vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e seis centavos) ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (nos termos do artigo 13 da Lei n. 7.437/85 e Decreto n. 1.306/94), a título de custeio de recomposição ambiental. Em valores atualizados, o montante da condenação soma aproximadamente R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

No julgamento deste recurso especial, os réus suscitaram, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda, bem como a nulidade da sentença por ser ultra petita. No mérito, pugnaram pela ocorrência da prescrição e, sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório.

Todas essas alegações foram repelidas da tribuna pela FUNAI, representada pela PGF. Em voto lapidar, a Ministra Relatora Eliana Calmon afastou as preliminares levantadas pelos réus e, quanto à prescrição, entendeu que a interpretação sistêmica da legislação pátria impõe a conclusão de que a pretensão da reparação de danos ao meio ambiente está imbuída do adjetivo da imprescritibilidade (art. 225, § 3º, c/c o art. 37, § 5º, da CF/88, e art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81), sobretudo por se tratar de violação a um direito fundamental coletivo de natureza transgeracional (art. 225 da CF/88).

Por fim, no que tange à pretensão de modificação do quantum indenizatório, ressaltou que os valores arbitrados na origem encontram-se em perfeita consonância com a comprovada magnitude da degradação ambiental praticada pelos recorrentes (invasão de terra indígena, abertura irregular de estradas, derrubada de árvores e retirada de madeira), não se mostrando, portanto, exagerados, não havendo campo para se revisar, em âmbito de recurso especial, entendimento assentado em provas dos autos, conforme está sedimentado na Súmula 7/STJ. Além disso, consta do acórdão recorrido que nenhum dos réus impugnou objetiva e especificamente os valores fixados na sentença de primeiro, o que obsta a apreciação dessa matéria pelo Tribunal, nos termos da Súmula 284/STF.
A Adjuntoria de Contencioso é unidade da PGF, órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).


 

Fonte: Funai – Fundação Nacional do Índio
Assessoria de imprensa

 
 
 
 

 

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