Panorama
 
 
 

CITES, UM MARCO REGULATÓRIO INTERNACIONAL

Panorama Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Março de 2010

Brasília (23/03/2010) Há uma semana, Doha deixou de ser associada exclusivamente à Rodada do Desenvolvimento da OMC para tratar da conservação e comércio internacional regulado de espécies animais e vegetais silvestres. A capital do Catar sedia, desde o dia 13 de março, a 15ª Conferência das Partes da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (COP-15 da Cites). Até 25 de março, representantes enviados pelos 175 países integrantes da Convenção, incluindo o Brasil, terão deliberado sobre mais de 100 propostas e recomendações para a conservação de espécies silvestres ameaçadas pelo comércio internacional descontrolado. Animais emblemáticos, como o elefante africano, o tigre-de-bengala e o urso-panda, além de árvores como o mogno e o pau-brasil, são algumas das espécies que têm sua retirada da natureza e exportação limitadas, suspensas ou mesmo proibidas pela Cites.

Pau-rosa
O Brasil voltará de Doha com uma vitória para a gestão sustentável: a aprovação por consenso de sua proposta de inclusão da Aniba rosaeodora, árvore conhecida como pau-rosa, na lista de espécies que terão seu comércio internacional controlado pelo sistema de certificação da Cites. O pau-rosa é uma árvore Amazônica cujo óleo essencial (linalol) é muito utilizado na Europa e Estados Unidos para a formulação de perfumes finos, entre os quais o famoso Chanel no 5, usado por Marilyn Monroe. A exploração predatória, no entanto, levou a espécie à lista brasileira de espécies ameaçadas de extinção. Com a inclusão do pau-rosa no Anexo II da Convenção – que controla, mediante a concessão de licenças, a exportação de produtos retirados da natureza –, o governo brasileiro pretende não apenas regular melhor o corte lícito dessa madeira, para a produção do óleo aromático, como também coibir sua exploração ilegal.

Em 2007, na COP-14 da Convenção, realizada na Haia, nos Países Baixos, o Brasil apresentou sua primeira proposta para proteção de uma espécie brasileira comercializada internacionalmente: o emblemático pau-brasil, que, além do seu longo histórico de exploração, é usado atualmente na confecção de violinos. No Brasil, entretanto, a lei ambiental já proibia a exploração da espécie na floresta nativa.

A fim de controlar também o comércio internacional do cedro (Cedrela odorata), o governo brasileiro anunciou a decisão brasileira de incluir a espécie madeireira no Anexo III da Convenção – ao qual os países podem, autonomamente, recorrer para controlar o comércio de suas populações de fauna e flora nativas.

Atum-azul e tubarões
As atenções da COP-15, no entanto, estão voltadas principalmente para o mar, por conta das propostas de proibição da pesca do atum-azul (caso fosse aprovada a inclusão da espécie no Anexo I da Cites) e o controle sobre a pesca comercial (Anexo II) de oito espécies de tubarões, quando destinadas ao mercado internacional.

A proposta de proteção ao atum-azul (Thunnus thynnus), elaborada pelo Principado de Mônaco, despertou grande resistência dos países asiáticos, que comercializam esse valorizado produto pesqueiro. Apesar do apoio dos Estados Unidos à proibição da pesca de atum-azul e da tentativa inicial da União Européia de conciliar interesses divergentes em sua própria região (condicionando a entrada em vigor da proposta aos resultados dos esforços de conservação a serem apresentados no fim do ano), prevaleceu a força do lobby japonês. A proposta de Mônaco, apoiada pela FAO e pelas principais organizações ambientalistas internacionais, foi submetida a votação e amplamente rejeitada1. Mantiveram-se, assim, os critérios atuais para a exploração do atum-azul, pescado nas águas do Atlântico Norte e largamente utilizado na preparação do sushi nas cozinhas asiáticas.

O Brasil, que não pesca, não exporta nem importa atum-azul (e cujos sushis são elaborados com outras espécies de atum), privilegiava a busca de uma solução intermediária, como o comércio controlado em vez de sua suspensão. Acreditava, ainda, que uma atuação coordenada entre a Cites e a Comissão Internacional para a Conservação do Atum Atlântico (ICCAT) traria maiores resultados para a conservação da espécie, a exemplo do que já ocorre com a baleia no âmbito da Comissão Internacional da Baleia (CIB). Como a maioria dos países se recusou a dialogar sobre o tema, a delegação brasileira optou pela abstenção.

Os tubarões não são tão palatáveis à mesa quanto o atum-azul, mas seus derivados (pele, óleo, cartilagem, dentes e, especialmente, a barbatana) constituem valiosos produtos no comércio internacional, muito utilizados pela medicina tradicional asiática. Geralmente, os tubarões são vítimas do by-catch, a pesca incidental, mas nem por isso menos predatória. Para não ocupar na embarcação o espaço de uma espécie mais rentável, como o próprio atum-azul, os pescadores muitas vezes só aproveitam as barbatanas do tubarão, jogando sua carcaça de volta ao mar.

Devido à pesca predatória, os estoques de espécies de tubarão tendem a colapsar entre cinco e vinte anos, afirma Henrique Anatole, analista ambiental do Ibama especializado em recursos pesqueiros.
Os Estados Unidos propuseram regular o comércio internacional de seis espécies de tubarões: tubarão-martelo comum ou entalhado (Sphyrna lewini), tubarão-martelo gigante (S. Mokarran), tubarão-martelo liso (S. Zygaena), barriga d’água (Carcharhinus plumbeus), cação-fidalgo (C. Obscurus) e tubarão galha-branca (Carcharhinus longimanus). O controle sobre outras duas espécies: anequim (Lamna nasus) e galhudo malhado (Squalus acanthias) é defendido pela Suécia, com o apoio da União Européia. O Brasil, que já proibiu a pesca do galha-branca, aprovou em novembro passado um plano de ação para recuperação das populações de várias espécies e apoiará todas as propostas apresentadas para a proteção dos tubarões a serem votadas nos dias 23 e 24 de março.

No entanto, com a oposição do bloco asiático, apoiado por grande parte dos países árabes e africanos (e favorecido pela divisão dos latino-americanos), estima-se que as propostas de inclusão dos tubarões na lista de comércio controlado tenham poucas chances de alcançar a maioria qualificada (2/3 dos votos válidos), necessária para sua aprovação.

A Cites, seus anexos e a posição brasileira
Em vigor desde 1975 - ano da adesão brasileira, a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites) foi assinada por 175 países com o objetivo de impedir que o comércio internacional de animais e plantas silvestres comprometa a sobrevivência das espécies. Assim, toda importação, exportação e reexportação de animais e vegetais (bem como suas partes e derivados) cuja taxonomia esteja listada nos anexos da Convenção precisa ser previamente autorizada, com a concessão de licença Cites. As espécies encontram-se distribuídas em três apêndices, de acordo com o grau de proteção considerado necessário.

O Anexo I inclui as espécies ameaçadas de extinção, para as quais o comércio é apenas permitido em circunstâncias excepcionais. Nesses casos, exigem-se licenças tanto de importação quanto de exportação. O Anexo II reúne espécies - não necessariamente ameaçadas de extinção - cujo comércio deve ser controlado a fim de evitar usos incompatíveis com a sua sobrevivência. No âmbito desse anexo, apenas a licença de exportação é requerida. Por último, o Anexo III elenca as espécies voluntariamente protegidas em pelo menos um país que tenha solicitado a outras Partes assistência no controle de seu comércio.

De modo geral, o Brasil tende a privilegiar o recurso ao Anexo II - que, ao promover o comércio da fauna e da flora selvagens em bases sustentáveis, viabiliza a conservação e reprodução de espécies cujo valor econômico é internacionalmente reconhecido. Ainda no entendimento brasileiro, o Anexo I ficaria restrito apenas aos casos de risco de extinção, quando a interrupção do comércio faz-se temporariamente necessária para a recuperação das populações ameaçadas.

A Cites estabelece apenas diretrizes orientadoras, cabendo a cada país definir legislações nacionais específicas para a proteção das espécies contempladas em seus anexos. No caso brasileiro, a legislação ambiental acolhe integralmente as diretrizes e demandas da Convenção, classificando o Brasil na categoria 1 em termos de implementação nacional do instrumento. Além disso, o Brasil antecipou-se na implementação de sistema de certificação eletrônica. Há quatro anos, o Ibama economiza tempo e dinheiro com a concessão segura de licenças eletrônicas. No entanto, a Cites tem sua atuação restrita às transações que envolvem o comércio internacional. Não possui, mandato para tratar de outros fatores de ameaça, como o comércio ilegal dentro dos limites de cada país, por exemplo.
Ascom Ibama


 

Fonte: Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Ascom

 
 
 
 

 

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