Wellton Máximo
Repórter da Agência Brasil
Brasília – A Justiça Federal
no Pará cassou a licença de instalação
da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Rio
Xingu (PA). No fim de janeiro, o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) havia concedido uma licença parcial
para a montagem do canteiro de obras.
Em liminar, o juiz federal Ronaldo
Desterro determinou a suspensão imediata
da licença. Assim que a empreiteira for notificada,
todas as obras que eventualmente tenham começado
no local deverão ser paralisadas.
O magistrado também proibiu
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES) de repassar recursos à Norte
Engenharia Sociedade Anômica (Nesa), empreiteira
responsável pela construção
da hidrelétrica. De acordo com a Justiça
Federal no Pará, a proibição
vale até que o processo que contesta a obra
tenha o mérito julgado ou até que
se comprove o cumprimento das exigências previstas
na licença prévia concedida pelo Ibama.
O juiz atendeu a pedido do Ministério
Público Federal (MPF). Em ação
civil pública, o MPF alegou que a licença
de instalação é ilegal porque
não atende a pré-condições
estabelecidas pelo próprio Ibama na licença
prévia, que antecede a licença de
instalação. Entre as exigências
descumpridas, estão a recuperação
de áreas degradadas, a adequação
da infraestrutura urbana, a regularização
fundiária de áreas afetadas e programas
de apoio a indígenas da região.
Na ação, o MPF argumenta
que, até a emissão da licença
provisória de instalação, 29
exigências não haviam sido cumpridas
e quatro haviam sido executadas parcialmente. O
Ministério Público também alegou
que não há informação
sobre a o cumprimento de outras 33 obrigações.
Segundo a Justiça Federal, a concessionária
pediu mais prazo para repassar as informações,
mas não apresentou as respostas.
Ao conceder a liminar, o juiz
criticou o Ibama. Para o magistrado, o órgão
ambiental não está pressionando o
consórcio a respeitar as exigências
ambientais e está se submetendo aos interesses
da empreiteira.
“De fato, a autarquia [Ibama],
que deveria impor ao empreendedor a adaptação
de suas necessidades à legislação
de vigência, adota conduta contrária,
consistente em buscar a adaptação
da norma às necessidades da empreendedora,
sem invocar fundamento razoável. A relação
de preponderância do interesse público
sobre o particular encontra-se, na espécie,
invertida”, escreveu o magistrado.