15 de abril - Fonte: Portal do
STF - Por maioria, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira
(13), pela prejudicialidade (perda de objeto) da
Ação Civil Originária (ACO)
462, ajuizada pelo Estado do Pará contra
o Decreto nº 22, editado pelo presidente da
República em 1991 para disciplinar o processo
administrativo de demarcação de terras
indígenas com área total de 4,914
milhões de hectares, localizadas
naquele estado.
Na ação, o Pará
impugnava, além do decreto presidencial,
todos os atos homologatórios dele decorrentes,
em especial o decreto de 19 de agosto de 1993, que
demarcou e homologou a reserva indígena Menkragnoti,
dentro do patrimônio do Estado do Pará.
Alegações
Alegava o governo paraense que
o decreto que disciplinou o processo não
observou os princípios do contraditório
e da ampla defesa. Além disso, teria ferido
o pacto federativo, ao legislar sobre área
de sua competência.
No curso do processo, atendendo
diligência determinada pelo então relator
do processo – inicialmente, o ministro Sepúlveda
Pertence e, posteriormente, o ministro Octávio
Gallotti, ambos aposentados –, o Estado do Pará
informou que a demarcação homologada
no Decreto de 19 de agosto de 1993 foi consumada
pela efetivação dos registros imobiliários.
Em 24 de maio de 2007, quando
o processo já estava instruído para
seu julgamento, o Estado do Pará requereu
a desistência da ação.
Decisão
A declaração de
prejudicialidade, entretanto, não se deu
em função do requerimento de desistência.
Ao desistir, o governo do Pará reconheceu
que as terras já estavam devidamente registradas
em nome da União, nos cartórios de
registro de imóveis de São Félix
do Xingu e Altamira.
A relatora do processo, ministra
Ellen Gracie, que assumiu a relatoria em fevereiro
de 2000, rejeitou, preliminarmente o pedido de desistência
do estado, observando que, diante da ampla relação
jurídica já formada no processo, incluindo,
além do Pará e da União, também
diversos interessados, supostos proprietários
de terras na área demarcada, era impossível
simplesmente extinguir o processo sem decisão.
Ela observou, também, que
o Decreto 22/91 foi revogado pelo superveniente
Decreto 1.775/2006, que definiu novamente o procedimento
administrativo de demarcação das terras
indígenas mencionadas, foi seguido de atos
administrativos dele decorrentes, dentro das regras
pertinentes estabelecidas pelo Estatuto do Índio
(Lei 6.001/73), e culminou com o encerramento do
processo demarcatório, com o devido registro
das terras.
Quanto à demarcação
da Terra Indígena Menkragnoti, a ministra
Ellen Gracie observou que a prejudicialidade da
ação a seu respeito se deu com o registro
da área em nome da União, em livro
próprio do Serviço do Patrimônio
da União em Altamira, e no Registro de Imóveis
de São Félix do Xingu, em 26.6.1995.
Isto porque o registro é o término
de todo o processo demarcatório, do qual
não cabe mais interdito possessório,
de acordo com o parágrafo 2º do artigo
19 do Estatuto do Índio. Contra a demarcação
cabe, entretanto, nos termos do mesmo dispositivo,
recurso à Justiça.
Quanto à parte restante
das terras, o mesmo seu deu com seu registro, em
1996, dando-se cumprimento, assim, ao estabelecido
no artigo 19, parágrafo 1º do Estatuto
do Índio, segundo o qual a demarcação
de terras indígenas, homologada pelo Presidente
da República, será registrada em livro
próprio do Serviço do Patrimônio
da União e do registro imobiliário
da comarca onde se situam as terras.
Divergência
Voto divergente, o ministro Marco
Aurélio votou pela apreciação
da ação no mérito, por entender
que pode não ter sido observado devidamente
o princípio do contraditório e da
ampla defesa no processo demarcatório que
antecedeu o registro. E, em seu entendimento, uma
vez provada essa inexistência, pode ser impugnado,
sim, o registro das terras.
Ele ponderou que, na área
demarcada, há interessados detentores de
áreas que delas se dizem titulares e alegam
que elas não pertenceriam à União.
+ Mais
Suspensa multa imposta à
Funai por atos de tributação e esbulho
eventualmente praticado por indígenas
12 de abril - Fonte: Assessoria
de Comunicação da PRF 5ª Região
- A Advocacia-Geral da União, por meio da
Procuradoria Regional Federal da 5ª Região,
da Procuradoria Federal no Estado de Alagoas (PF/AL)
e da Procuradoria Federal Especializada junto a
Fundação Nacional do Índio
(PFE/FUNAI), conseguiu afastar, junto ao Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5),
a imposição de multa a referida Fundação,
por atos praticados por indígenas.
Em ação de interdito
proibitório, interposta contra a FUNAI, os
autores e proprietários do imóvel
rural denominado Grande Vale postularam a prolação
de provimento jurisdicional que determinasse a expedição
de mandado proibitório com o desiderato de
inibir iminente molestamento da posse e o domínio
livre e desembaraçado do imóvel. Alegaram
que há cerca de 20 vinte dias, os indígenas
da comunidade Xucuri-Kariri vinham fazendo advertências
incabíveis aos requerentes, no sentido de
que iriam invadir a referida propriedade rural para
nela se instalarem em definitivo, sob o argumento
de que seriam terras remanescentes de seus antepassados,
alegando serem os verdadeiros proprietários
do imóvel.
A FUNAI, por meio das Procuradorias,
ofereceu contestação aduzindo, em
suma, a carência de ação dos
autores, vez que o imóvel questionado integraria
terra de propriedade indígena; que o direito
dos índios às terras independente
de demarcação; que seria incabível
o manejo de interdito possessório contra
demarcação de terra indígena;
e que não teria havido qualquer esbulho/turbação
na posse do imóvel pelos índios.
O juiz da 8ª Vara Federal/AL,
Rubens de Mendonça Canuto Neto, concedeu
a liminar requerida para proibir os indígenas
da tribo Xucuri-Kariri de ameaçarem/turbarem/esbulharem
a posse do imóvel rural denominado Fazenda
Grande Vale, situado no Município de Palmeira
dos Índios. Em caso de descumprimento estabeleceu
a multa de R$ 3mil para cada ameaça concreta
à posse dos autores, devidamente comprovada,
sem prejuízo de multa diária para
hipótese de esbulho possessório. Restou
estabelecido, ainda, que a multa deveria ser arcada
pela FUNAI, que exerce a função de
tutora das comunidades indígenas.
Em defesa da FUNAI, fora interposto
agravo de instrumento junto ao TRF5, alegando que
não pode a autarquia fundacional, com personalidade
jurídica de direito público, responder
por atos, que dependem, exclusivamente, de comunidades
jurídicas tuteladas. Explicaram que o art.
232 da vigente Constituição Federal
é categórico em afirmar que os índios,
suas comunidades e organizações são
partes legítimas para ingressar em juízo
em defesa de seus direitos e interesses, não
sendo razoável que a FUNAI, detentora de
patrimônio próprio e atribuições
específicas, seja responsabilizada por atos
independentes e autônomos daqueles. E que
a decisão vergastada abre um precedente perigoso,
na medida em que vincula a FUNAI ao pagamento de
pena pecuniária pelo descumprimento de obrigação
imposta a terceiro.
Aduziram, ainda, que se trata
de dinheiro público, cuja destinação
não deve favorecer a particulares, em detrimento
da sociedade, sendo certo que o pagamento pela FUNAI
do valor de R$ 3 mil "para cada ameaça
concreta à posse dos autores, devidamente
comprovada, sem prejuízo da fixação
de multa diária para hipótese de esbulho
possessório" fere o princípio
da razoabilidade. Por fim, ressaltaram quão
imprecisa a expressão "ameaça
concreta à posse dos autores", sendo
mesmo capaz de criar interpretações
abusivas, não podendo, por todas as razões,
prevalecer.
Acolhendo os argumentos apresentados
pelas Procuradorias, o Desembargador Federal Relator,
Paulo Roberto de Oliveira Lima, deferiu o pedido
formulado e suspendeu os efeitos da decisão
proferida pela 8ª Vara Federal de Alagoas que
cominava multa à FUNAI.
Ainda segundo o Desembargador,
"a natureza das astreintes e sua finalidade
de influir no ânimo do devedor a torna instrumento
incompatível com as execuções
de obrigação de fazer contra a FUNAI".
A PRF5, a PF/AL e a PFE/FUNAI
são unidades da Procuradoria Geral Federal,
órgão da AGU.