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PMDB LIDERA PARTIDOS QUE PROPÕEM A REVOGAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL

Panorama Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Maio de 2011

19/05/2011 - O acordo obscuro firmado para aprovar na próxima terça-feira (24/5) uma desastrosa emenda ao relatório já predatório do deputado Aldo Rebelo escancara o grau de irresponsabilidade ambiental de parlamentares e líderes do PMDB, PSDB e outros partidos acumpliciados. E deveria servir de alerta aos ministros e autoridades de governo que lavarem as mãos diante da proposta, bem como aos órgãos de comunicação para que se aprofundem mais na discussão dessa iminente calamidade.

Se o processo de revisão do Código Florestal já vinha sendo muito mal conduzido no âmbito da Câmara dos Deputados, a partir de ontem (18/5) ficou pior. Um acordo ainda mal explicado, liderado pelo PMDB, que teria sido feito entre líderes de partidos políticos e ministros de estado, poderá levar a um resultado muito mais danoso ao meio ambiente do que o que já vinha sendo delineado pelo relatório apresentado pelo deputado Aldo Rebelo.

Por este acordo, seria aprovado o texto do relatório já apresentado na quarta-feira da semana passada (11/5) e, sobre ele, seria votada uma emenda de plenário (número 164) que conta com o apoio dos líderes do PMDB, PSDB, DEM, PPS, PP e PR, que, na prática, acaba com as áreas de preservação permanente (APPs) previstas no atual Código Florestal.

Vale lembrar que o texto do relatório já havia provocado grande polêmica e o adiamento da votação em plenário, pois o relator havia alterado e suprimido vários dispositivos anteriormente acordados com o governo, no que ficou conhecido como “pegadinhas”, que fragilizaram de várias formas a proteção ao meio ambiente. Assim, se supõe que seja sobre esta base piorada que se procederá a votação da desastrosa emenda parlamentar, mas, assim como já vem ocorrendo desde o início do processo de apreciação da matéria em plenário, ninguém sabe qual será exatamente o texto submetido à votação. Para que o leitor tenha uma ideia da aberração em que se constitui a tal emenda 164, vou transcrevê-la literalmente e comentá-la ponto a ponto, esclarecendo que as impropriedades linguísticas e de técnica legislativa dos seus dispositivos, aqui citados entre aspas, são de reponsabilidade exclusiva dos seus autores:

Caput. “A intervenção ou supressão de vegetação em Área de Proteção Permanente e a manutenção de áreas consolidadas até 22 de julho de 2008, ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, interesse social e de baixo impacto ambiental previstas em Lei, bem como nas atividades agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural, observado o disposto no parágrafo 3”;

Significa dizer que a supressão da cobertura vegetal em margens de rios, topos de morros e áreas com alta declividade, prevista no Código Florestal em vigor nas hipóteses de utilidade pública e interesse social, poderá passar a ocorrer também para a implantação de pastagens, plantações agrícolas e atividades de turismo, além de outras como se verá abaixo. Com isso, fica claramente desmascarada a retórica ruralista de que a reforma pretendida do CF não implicará novos desmatamentos.

Parágrafo 1. “A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no Cadastro Ambiental Rural para fins de monitoramento, sendo exigidas nestes casos a adoção de técnicas de conservação do solo e de água que visem a mitigação dos eventuais impactos”;

Significa que serão os próprios proprietários ou ocupantes das áreas rurais que informarão, através de mera declaração, as áreas situadas em APPs que estão desmatadas e ocupadas com essas várias atividades, para fins de registro no mencionado CAR, que hoje existe apenas em alguns estados. Não há qualquer indicação de quais sejam as “técnicas de conservação do solo e de água” a serem observadas nas áreas já desmatadas (“consolidadas”) ou ainda por desmatar.

Parágrafo 2. “Antes mesmo da disponibilização do Cadastro Ambiental Rural de que trata o parágrafo 1, no caso das intervenções já existentes, fica o proprietário ou possuidor responsável pela conservação do solo e água, conforme determinação agronômica”;

Aqui se afirma que o próprio agrônomo contratado pelo proprietário da área que deve determinar quais seriam as providências de conservação do solo e da água.

Parágrafo 3. “O Programa de Regularização Ambiental previsto nesta Lei, atendidas peculiaridades locais, estabelecerá outras atividades não previstas no caput, para fins de regularização e manutenção, desde que não estejam em áreas de risco e sejam observados critérios técnicos de conservação de solo e água”;

Um programa de regularização (que significa manutenção como tal de áreas ilegalmente desmatadas antes) previsto no texto do relator poderá definir outras atividades, além daquelas já mencionadas no caput da emenda, que poderão ser mantidas em APPs, desde que fora de áreas de risco (que só em situações excepcionais se encontram já definidas) e observando os tais critérios indefinidos de conservação de solo e de água. Com esse artigo, toda e qualquer atividade pode ser permitida em APP.

Parágrafo 4. “O PRA regularizará a manutenção de outras atividades consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, vedada a expansão das áreas ocupadas, ressalvados os casos em que haja recomendação técnica de recuperação da referida área”;

É quase uma repetição do parágrafo anterior. Praticamente qualquer outra atividade além das já explicitadas deverá ser regularizada através do referido programa, supostamente ficando vedada a sua expansão, embora o caput preveja novas supressões para atividades agrossilvopastoris e outras. Somente quando o poder público previamente determinar a recuperação da área de APP já desmatada ela não será “regularizada”.

Parágrafo 5. “A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, de dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública”;

Aqui se limita à hipótese de utilidade pública a supressão de vegetação em novas áreas de proteção de nascentes, dunas e restingas, cuja extensão já está sendo reduzida no texto do relator. As áreas ilegalmente desmatadas até 2008 podem continuar assim.

Parágrafo 6. “A intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que trata o inciso VI do artigo 4, poderá ser autorizada excepcionalmente em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por populações de baixa renda”.

Aqui se estende a possibilidade de supressão definitiva de manguezais situados em áreas urbanas que estejam com a sua função ecológica comprometida. Ou seja, se estimula a degradação dos mesmos para a sua posterior supressão. É a parte final da emenda citada.

Se alguém ainda tinha dúvidas sobre o grau de irresponsabilidade ambiental de parlamentares e líderes do PMDB, PSDB e outros partidos acumpliciados, que agora se pronuncie sobre o crime que está sendo planejado para ser sacramentado na próxima terça-feira (24/05). Quem se calar, consentirá.

Esta observação se aplica aos ministros e autoridades de governo que lavarem as mãos diante deste (suposto) acordo espúrio. E também deveria servir de alerta aos órgãos de comunicação, que vêm dando destaque ao debate sobre a reforma do CF, mas sem se aprofundar suficientemente pelos meandros dessa iminente calamidade.

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Novo Código Florestal destruirá plano de recuperação da Mata Atlântica

23/05/2011 - Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) mostra que isenção de reserva legal em imóveis de até 4 módulos fiscais atingirá 67% da área que deveria ser recuperada no bioma mais ameaçado do país. Caatinga, que já sofre com desertificação, seria o bioma mais afetado.

Há dois anos um grande conjunto de organizações da sociedade civil, empresas privadas e universidades públicas selaram um pacto pela restauração do bioma Mata Atlântica, um dos hotspots brasileiros (junto com o Cerrado) em função da sua altíssima biodiversidade e do elevado grau de ameaça a sua sobrevivência. A meta traçada foi de restaurar, até 2050, 15 milhões de hectares de florestas, recuperando áreas protegidas ilegamente desmatadas e locais de baixa aptidão agrícola. Até o momento, no entanto, apesar dos esforços, foram recuperados pouco mais de 40 mil hectares, e, se o projeto de alteração do Código Florestal for aprovado como está, a meta se tornará não só difícil, mas impossível de ser alcançada.

O IPEA fez um estudo para avaliar qual seria o impacto - na restauração dos biomas brasileiros - da aprovação da regra que isenta todos os imóveis de até 4 módulos fiscais de recuperarem suas reservas legais. Essa regra, presente no relatório aprovado na comissão especial da Câmara dos Deputados em 2010, vem sendo defendida por vários representantes do agronegócio e pelo relator Aldo Rebelo (PCdoB-SP), como uma medida de justiça social com os pequenos agricultores, que não teriam terras suficientes para poder plantar e ainda preservar. Os defensores dessa ideia alegam que o impacto ambiental seria pequeno, já que os pequenos imóveis, embora numerosos, representariam pequena parcela do território nacional.

O estudo do IPEA, no entanto, joga luzes sobre essa questão, mostrando que o impacto ambiental não é tão pequeno assim. Pelo contrário. Intitulado “Código Florestal: implicações do PL 1876/99 nas áreas de reserva legal”, ele calcula que 67% das áreas de reserva legal ilegalmente desmatadas na Mata Atlântica estariam isentas de recuperação. Ou seja, apenas 1/3 do passivo atual seria, na melhor das hipóteses, recuperado. Isso significaria uma anistia de 3,9 milhões de hectares.

Mas há situações piores. A caatinga, bioma que vem sofrendo acelerado processo de desertificação justamente por perda da cobertura vegetal nativa, perderia 70% das áreas a serem recuperadas. No país todo, segundo o estudo, seriam quase 48 milhões de hectares de desmatamentos ilegais anistiados.

Organizações ambientalistas e ligadas à agricultura familiar vêm defendendo que, se houver algum tipo de anistia desse tipo, que seja direcionado exclusivamente aos agricultores familiares, e não a todo e qualquer proprietário de imóveis com até 4 módulos. A diferença é que, para um agricultor ser considerado como familiar, ele só pode possuir um único imóvel, onde trabalha e ganha seu sustento. Com uma regra que abre genericamente para 4 módulos, um proprietário que tenha cinco ou seis fazendas dentro desse tamanho (que pode ser de até 320 ha em Goiás, 160 ha em São Paulo ou 440 ha no Mato Grosso do Sul) estaria isento de recuperar a reserva legal em todos eles. Além disso, por não haver um controle maior, um imóvel de 600 ha em Goiás poderia facilmente dividir sua matrícula no Registro de Imóveis em duas e passar a ser, aos olhos da lei, duas fazendas isentas de reserva legal. Apesar de todos esses argumentos, e do apelo dos movimentos ligados à agricultura familiar, o relator Aldo Rebelo vem insistindo em manter a regra.


 

Fonte: ISA – Instituto Socioambiental
Assessoria de imprensa

 
 
 
 

 

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