27 de março de 2012
- Fonte: Agência CNJ
de Notícias - O plenário do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
aprovou, na 144ª. sessão plenária,
realizada nesta segunda-feira (26/3), resolução
regulamentando o registro de nascimento de
indígenas. A resolução
estabelece que o registro de nascimento de
indígena não integrado no Registro
Civil de Pessoas Naturais é facultativo
e prevê a inclusão, no registro
de nascimento, de uma série de informações
relativas à sua origem indígena,
caso haja interesse.
Entre as informações
que poderão ser registradas no documento
estão o nome indígena e a etnia,
que poderá ser lançada como
sobrenome. A aldeia de origem do indígena
e a de seus pais também poderá
constar juntamente com o município
de nascimento, no espaço destinado
às informações referentes
à naturalidade.
Indígenas já
registrados no Serviço de Registro
Civil das Pessoas Naturais poderão
pedir a retificação de seu registro
de nascimento e a inclusão destas informações.
O pedido deve ser feito pelo indígena
ou por seu representante legal por via judicial.
Em caso de dívida
sobre a autenticidade das informações
prestadas ou suspeita de duplicidade do registro,
o oficial poderá exigir a presença
de representante da Funai e a apresentação
de certidão negativa de registro de
nascimento das serventias de registro com
atribuição para os territórios
em que nasceu o indígena, onde está
situada sua aldeia de origem e onde o indígena
esteja sendo atendido pelo serviço
de saúde. Persistindo a dúvida,
o registrador deve submeter o caso ao juízo
competente para fiscalização
dos atos notariais e registrais.
O registro tardio do indígena
poderá ser feito de três formas:
com a apresentação do Registro
Administrativo de Nascimento do Indígena
(Rani), por meio de requerimento e apresentação
de dados feitos por representante da Funai
e, no lugar de residência do indígena,
de acordo com o artigo 46 da Lei 6.015/73.
O oficial deverá comunicar imediatamente
à Funai os registros de nascimento
do indígena.
+ Mais
Advocacia-Geral garante
permanência de tribo indígena
em área que aguarda conclusão
de demarcação em MS
30 de março de 2012
- Fonte: AGU - A Advocacia-Geral da União
(AGU) conseguiu, na Justiça, que os
indígenas da Comunidade Laranjeira
Ñanderu permaneçam na Fazenda
Santo Antônio da Nova Esperança,
em Dourados (MS), até que seja concluída
a demarcação da fazenda e suas
áreas adjacentes.
Os procuradores explicam
que a comunidade indígena vivia em
situação de risco, às
margens da BR 163, onde não possuía
espaço suficiente para seu desenvolvimento
físico e cultural. Por isso, os índios
ocuparam parte da área da fazenda,
entendendo que essa expansão faz parte
de seu território tradicional.
O fazendeiro, que alega
ser proprietário da região,
propôs ação de reintegração
de posse contra a Fundação Nacional
do Índio (Funai), mas a Procuradoria
Federal Especializada junto à autarquia
(PFE/Funai), a Procuradoria Regional Federal
da 3º Região (PRF3) e o Ministério
Público Federal (MPF) defenderam a
permanência dos índios no local.
Os procuradores federais
ressaltaram que a área da fazenda ainda
está sendo estudada pela Funai e aguarda
prova antropológica que comprove a
posse indígena.
A 5ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) acolheu os argumentos das procuradorias
e considerou que o direito à propriedade
deveria ceder momentaneamente ao bem estar
da comunidade indígena.
Até que seja concluída
a perícia em andamento, que delimitará
a área, os índios permanecerão
no local, para evitar-se traumas e lesões
à saúde e à segurança
dos mesmos.
A PFE/Funai e a PRF3
são unidades da Procuradoria-Geral
Federal (PGF), órgão da AGU.