18/10/2012
- Ivan Richard - Repórter da Agência
Brasil - Brasília - Em mensagem enviada
ao presidente do Congresso Nacional, senador
José Sarney (PMDB-AP), a presidenta
Dilma Rousseff enumera os motivos que levaram
aos nove vetos ao Projeto de Lei de Conversão
21, aprovado em setembro pelo Legislativo,
que trata de alterações no Código
Florestal.
Segundo explicou a ministra
do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, em entrevista
concedida ontem (17), os vetos, no conjunto,
buscaram preservar o princípio que
justificou a edição da medida
provisória, “que significa não
anistiar, não estimular desmatamentos
ilegais e assegurar a justiça social”.
Na mensagem, publicada na
edição de hoje (18) do Diário
Oficial da União, a presidenta informa
que os vetos atendem a orientações
dos ministérios do Meio Ambiente, da
Agricultura e do Desenvolvimento Agrário,
além da Advocacia-Geral da União
(AGU).
O governo relaciona argumentos
ambientais e jurídicos na mensagem
ao Congresso. O veto ao Parágrafo 9º
do Artigo 4º, por exemplo, ocorreu porque
a alteração no texto original
da Medida Provisória 571 provocaria
“dúvidas sobre o alcance do dispositivo”,
o que poderia levar a “controvérsias
jurídicas na aplicação
da norma”.
Já o veto ao Inciso
2º do Parágrafo 4º do Artigo
15 foi motivado porque, na interpretação
do Palácio do Planalto, diferentemente
do previsto no Inciso I do mesmo artigo, o
dispositivo “impõe uma limitação
desarrazoada às regras de proteção
ambiental”.
Para o Executivo, o Parágrafo
1º do Artigo 35 permitiria a interpretação
de que passaria a ser exigido o controle de
origem do plantio de espécies frutíferas
pelos órgãos ambientais. A medida,
na avaliação da Presidência
da República, “burocratiza desnecessariamente
a produção de alimentos” e,
por isso, foi alvo de veto.
De outro lado, o veto ao
Parágrafo 6º do Artigo 59 do projeto
de lei de conversão foi motivado porque
o dispositivo, na análise do governo,
ao impor aos produtores rurais prazo de 20
dias para a adesão ao Programa de Regularização
Ambiental (PRA), limitaria “de forma injustificada”
a possibilidade de que eles promovam a regularização
ambiental de seus imóveis rurais.
De acordo com o Executivo,
o veto ao Inciso 1º do Parágrafo
4º do Artigo 61-A ocorreu porque o dispositivo
reduz a proteção mínima
e amplia “excessivamente” a área de
imóveis rurais alcançadas pela
norma, o que elevaria o impacto ambiental
e quebraria a lógica da chamada “escadinha”.
Incluída no texto
original da medida provisória enviada
pelo Executivo ao Congresso em maio, a escadinha
prevê que a recomposição
de áreas desmatadas variaria de acordo
com o tamanha da propriedade.
Já o Inciso 5º
do Parágrafo 13 do Artigo 61-A, que
previa o plantio de árvores frutíferas
nas áreas a serem recompostas, foi
vetado porque, na interpretação
do Palácio do Planalto, a autorização
indiscriminada do uso isolado de frutíferas
para a recomposição de áreas
de Proteção Permanente (APPs),
independentemente do tamanho da propriedade,
poderia comprometer a biodiversidade dessas
áreas.
Segundo a mensagem presidencial,
o veto ao Parágrafo 18 do Artigo 61-A
foi feito com a justificativa de que a redução
excessiva do limite mínimo de proteção
ambiental dos cursos d ´água
inviabilizaria a sustentabilidade ambiental
no meio rural. Além disso, a ausência
de informações detalhadas sobre
a situação dos rios intermitentes
no país impediria uma avaliação
específica dos impactos do dispositivo.
O Inciso 3º do Artigo
61-B foi alvo de veto porque, na análise
do governo, o disposto altera a proposta original
enviado ao Congresso e, com isso, “desrespeita
o equilíbrio entre tamanho da propriedade
e faixa de recomposição”.
Na proposta original, apenas
os pequenos proprietários, com imóveis
rurais de até quatro módulos
fiscais, teriam benefícios, tendo em
vista “a sua importância social para
a produção rural nacional”.
Para o governo, a ampliação
do alcance do dispositivo causaria impacto
direto à proteção ambiental
de parcela significativa território
nacional.
Por fim, o veto ao Artigo
83 do projeto de lei de conversão aprovado
pelo Congresso em setembro último foi
motivado pela justificativa de que, ao revogar
dispositivos pertencentes ao próprio
diploma legal no qual está contido,
a normal violaria “princípios de boa
técnica legislativa, dificultando a
compreensão exata do seu alcance”.
Além disso, justificou
o Planalto, a revogação do Item
22 do Inciso 2º do Artigo 167 da Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispensa
a averbação da reserva legal
sem que haja ainda um sistema substituto que
permita ao Poder Público controlar
o cumprimento das obrigações
legais.
O veto é uma prerrogativa
presidencial garantida no Parágrafo
1º do Artigo 66 da Constituição
Federal. Segundo o texto, “se o Presidente
da República considerar o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente”, devendo, em 48 horas,
comunicar os motivos ao presidente do Senado
Federal.