Brasília (01/02/2013)
– O Ibama publicou no Diário Oficial
da União a Instrução
Normativa (IN) n. 1º, de 25 de janeiro
de 2013, que regulamenta o Cadastro Nacional
de Operadores de Resíduos Perigosos
(Cnorp), o qual já nasce integrado
ao Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais (CTF-APP), o Cadastro
Técnico Federal de Atividades e Instrumentos
de Defesa Ambiental (CTF-AIDA) e o Relatório
Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras
e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP).
A IN define também os procedimentos
administrativos relacionados ao cadastramento
e prestação de informações
sobre resíduos sólidos, inclusive
os rejeitos e os considerados perigosos. Nesse
sentido, é importante destacar que
para implementação do Cnorp
não foi criado um novo sistema, apenas
reformulados os formulários de “Resíduos
Sólidos” já existentes no RAPP.
Logo, o usuário deverá continuar
acessando a mesma página para entrega
anual do RAPP onde vinha prestando informações
anualmente. A única diferença
é que, ao selecionar o Ano de 2012/2013
ou 2013/2014, aparecerá o novo formulário
que deverá ser preenchido por todas
as empresas obrigadas a fornecer dados sobre
resíduos sólidos, perigosos
ou não. A partir da Lista Brasileira
de Resíduos, o usuário que selecionar
um resíduo classificado como perigoso
deverá preencher algumas informações
específicas adicionais no mesmo sistema,
de maneira integrada. Aqueles que necessitarem
informar dados de anos anteriores, continuarão
preenchendo o formulário antigo que
automaticamente será carregado ao escolher
períodos até 2011/2012. Por
conta dessas alterações, o preenchimento
das informações do RAPP ainda
não está disponível,
o que deverá acontecer nos próximos
dias.
Esse novo cadastro é
um instrumento previsto na Política
Nacional de Resíduos Sólidos
– PNRS (Lei nº 12.305/2010 e Decreto
nº 7.404/2010) e faz parte do Sistema
Nacional de Informações sobre
a Gestão das Resíduos Sólidos
(Sinir), coordenado pelo Ministério
do Meio Ambiente. Com esta regulamentação,
o Ibama dá continuidade à implementação
dos instrumentos da PNRS, o que permitirá,
ao longo dos próximos anos, disponibilizar
informações sobre a geração
e operação desses resíduos
e melhorar a gestão dos resíduos
sólidos em nosso país, em especial,
aqueles classificados como perigosos. Resíduos
perigosos são aqueles que, "em
razão de suas características
de inflamabilidade, corrosividade, reatividade,
toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade,
teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam
significativo risco à saúde
pública ou à qualidade ambiental"
(Lei 12.305/2010, art. 13, II, a).
O Cadastro Nacional de Operadores
de Resíduos Perigosos (Cnorp), juntamente
com a Lista Brasileira de Resíduos
Sólidos (Instrução Normativa
Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012)
vai permitir ao Ibama um maior controle e
fiscalização nessa área.
A publicação do Cnorp está
disponível em: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=30/01/2013&jornal=1&pagina=82&totalArquivos=168
Mais informações sobre a Lista
Brasileira de Resíduos Sólidos
em: http://www.ibama.gov.br/publicadas/lista-brasileira-de-residuos-solidos-e-publicada-pelo-ibama
Ibama
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Procedimentos para exportação
do resíduo denominado carepa para a
China em 2013
Brasília (15/02/2013) - A exportação
de escória da fabricação
de ferro e aço, ou carepa (mill scale,
em inglês) para a China em 2013 seguirá
os mesmos procedimentos dos anos anteriores
e está condicionada ao cumprimento
das orientações a seguir:
1. A escória da produção
do ferro e do aço, ou carepa é
listada como um dos resíduos de importação
permitida como matéria-prima na China;
2. A indústria chinesa usuária
final do resíduo deve obter uma licença
de importação da carepa expedida
pelo órgão ambiental chinês;
3. A carga de resíduos
deve observar as normas ambientais chinesas
(Environmental Protection Control Standard).
As cargas que não respeitarem estas
normas serão devolvidas ao país
de origem.
A listagem de resíduos
citada no item 1 corresponde àqueles
resíduos autorizados para importação.
Com efeito, a licença de importação
citada no item 2 tem validade anual e se refere
ao código de mercadorias específico
da 'carepa' (2619.00.00 - Escória e
outros desperdícios da fabricação
do ferro e do aço).
A carepa, nome comum para
a camada de óxidos que ocorre na superfície
do aço inoxidável ferrítico,
durante o processo de fabricação
a quente, não é considerada,
perante a Convenção de Basileia,
como sendo um resíduo perigoso. Desta
forma, o exportador brasileiro deve tomar
todas as medidas para que a carga atenda os
padrões de qualidade chinesa, pois
o país proíbe a importação
de resíduos perigosos.
Por se tratar de um resíduo
cujo comércio exterior é controlado
pelo Ibama, é obrigatório que
a empresa esteja em situação
regularizada perante o Cadastro Técnico
Federal.
Observadas estas exigências,
informamos que para o ano de 2013 não
será necessário cumprir com
os procedimentos de notificação
prévia da Convenção de
Basileia.
Para maiores informações,
entrar em contato com o Ibama pelo e-mail
residuos.sede@ibama.gov.br.
Corem/Cgqua/Diqua/Ibama