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de Fogo em Rondônia aplica mais de R$13 milhões em multas |
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Porto Velho (04/01/2010) - No período de 19/08 a 20/12/09 foi realizada a Operação Polo A – Arco de Fogo, cuja base operativa foi Ariquemes, em Rondônia, com abrangência de ação neste município e nos circunvizinhos. O objetivo foi coibir ilícitos ambientais relativos à exploração, industrialização e transporte de produtos e subprodutos florestais, bem como desmatamento e queima. As instituições parceiras nesta operação foram a Polícia Federal - PF, Força Nacional, Batalhão de Polícia Ambiental – BPA e Ibama.
Foram inspecionadas 126 madeireiras e quatro carvoarias, sendo realizadas 60 autuações. Os valores das multas aplicados chegam a R$ 13.112.173,86. Foram apreendidos 4.672,89 m³ de madeira serrada e 10.712,79m³ de madeira em tora. Foram lacradas/embargadas sete empresas e apreendidos 67 caminhões. Das madeireiras, 28 estavam regulares e foram pedidas as baixas de 38 empresas que não foram localizadas.
Essa operação terá continuidade
em 2010 com os mesmos parceiros, dirigindo-se para outros municípios
como Alto Paraíso, Montenegro e Campo Novo, e mantendo-se a
base operativa em Ariquemes. + Mais Ibama mantém tutela sobre bem apreendido Brasília (08/01/2010) - Decisão prolatada no dia 29/12/2009 pelo vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª região, desembargador Souza Prudente, contra determinação de restituição por parte do Juizado da Comarca de Buriticupu/PA de veículo apreendido pelo Ibama por ter sido utilizado em crime ambiental, deu provimento ao pedido do instituto de manutenção de apreensão do veículo. Em suas razões recursais, a Procuradoria Geral do Ibama – Proge alegou que a devolução do veículo ofendia ao meio ambiente. Para a procuradoria, o que legitima apreensão é a própria utilização do bem no crime ambiental, independentemente de o infrator ser o proprietário ou não do veículo. Solicitou, então, antecipação de tutela ao TRF. O desembargador, em suas alegações, informou que o ato coator exercido pelo Ibama não fere princípios constitucionais de liberdade de iniciativa, uma vez que o princípio está sujeito ao meio ambiente, sendo este o limite ao exercício da livre iniciativa de concorrência. Para Souza Prudente, havendo divergência quanto à regularidade do bem sob o qual recai suspeitas de ilegalidade, justifica-se a manutenção da apreensão. O vice-presidente do tribunal também cita o art. 118 do Código Penal, quando diz que, até transitar em julgado, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo. A informação foi encaminhada
com máxima urgência, via fax, à comarca de Buriticupu,
uma vez que foi dada em plantão judicial. |
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Fonte: Ibama |
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| O
CRIME NÃO COMPENSA.
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