Porto Alegre (17/01/2012)
– A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª
Região (TRF4) acolheu recurso da Procuradoria Federal
e determinou que um produtor de tabaco de Cachoeira do
Sul/RS deposite 50% do valor ganho com a safra 2010/2011
obtida em área embargada.
O relator do processo, desembargador federal Vilson Darós,
depois de analisar o recurso, entendeu que deve prevalecer
o interesse público e, por se tratar de bem perecível
(fumo), deve ser feita a venda do produto e depositado
em juízo metade do valor auferido como forma de
garantir a recuperação dos danos causados
ao meio ambiente.
De acordo com o chefe da Procuradoria Federal Especializada
no âmbito do Ibama/RS, Roberto Rigon Weissheimer,
"a decisão do Tribunal Regional Federal é
fruto do esforço conjunto de órgãos
da Advocacia Geral da União em convencer o Judiciário
de que o infrator ambiental não pode obter lucro
com atividades ilícitas, qual seja, a destruição
da Mata Atlântica para plantar fumo."O produtor
havia obtido liminar da Justiça Federal de Cachoeira
do Sul para vender a safra sem prestar garantia alguma”.
Maria Helena Firmbach Annes
Ascom/Ibama/RS