| Dispõe 
                      sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos 
                      e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO 
                      DE SANTA CATARINA Faço saber a todos 
                      os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa 
                      decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO IDA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
 SEÇÃO IDOS PRINCÍPIOS
  Art. 1º - A Política 
                      Estadual de Recursos Hídricos, como instrumento de 
                      utilização racional da água compatibilizada 
                      com a preservação do meio ambiente, reger-se-á 
                      pelos seguintes princípios:  I- Princípios Fundamentaisa) - o gerenciamento dos recursos hídricos deve ser 
                      integrado, descentralizado e participativo, sem dissociação 
                      dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meteórica, 
                      superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;
 b) - as bacias hidrográficas constituem unidades 
                      básicas de planejamento do uso, conservação 
                      e recuperação dos recursos hídricos;
 c) - a água deve ser reconhecida como um bem público 
                      de valor econômico, cuja utilização 
                      deve ser cobrada, com a finalidade de gerar recursos para 
                      financiar a realização das intervenções 
                      necessárias à utilização e à 
                      proteção dos recursos hídricos;
 d) - o uso da água para fins de diluição, 
                      transporte e assimilação de esgotos urbanos 
                      e industriais, por competir com outros usos, deve ser também 
                      objeto de cobrança;
 e) - sendo os recursos hídricos bens de uso múltiplo 
                      e competitivo, a outorga de direitos de seu uso é 
                      considerada instrumento essencial para o seu gerenciamento 
                      e deve atender aos seus requisitos:
 - a outorga de direitos de uso das águas deve ser 
                      de responsabilidade de um único órgão, 
                      não setorial;
 - na outorga de direitos de uso de água de domínio 
                      federal e estadual de uma mesma bacia hidrográfica, 
                      a União e o Estado deverão tomar medidas acauteladoras 
                      mediante acordos entre Estados definidos em cada caso, com 
                      interveniência da União.
  II- Princípios de 
                      Aproveitamentoa) - a utilização dos recursos hídricos 
                      deve ter como prioridade maior o abastecimento humano;
 b) - os corpos de águas destinados ao abastecimento 
                      humano devem ter seus padrões de qualidade compatíveis 
                      com esta finalidade;
 c) - todas as utilizações dos recursos hídricos 
                      que afetem sua disponibilidade qualitativa ou quantitativa, 
                      ressalvadas aquelas de caráter individual, para satisfação 
                      de necessidades básicas da vida, ficam sujeitas a 
                      prévia aprovação do órgão 
                      competente;
 d) - o aproveitamento e controle dos recursos hídricos, 
                      inclusive para fins de geração de energia 
                      elétrica, levará em conta, principalmente:
 - a utilização múltipla dos recursos 
                      hídricos, especialmente para fins de abastecimento 
                      urbano, irrigação, turismo, recreação, 
                      navegação, aquicultura, esportes e lazer;
 - o controle de cheias, a prevenção de inundações, 
                      a drenagem e a correta utilização das várzeas;
 - o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo 
                      de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;
 - o enquadramento dos corpos d'água, conforme legislação 
                      pertinente.
  III- Princípios 
                      de Gestãoa) - a gestão dos recursos hídricos tomará 
                      como base a bacia hidrográfica e incentivará 
                      a participação dos municípios e dos 
                      usuários de água de cada bacia;
 b) - a vinculação aos critérios e normas 
                      estabelecidos pelo Sistema Estadual de gerenciamento de 
                      Recursos Hídricos;
 c) - O Plano Estadual de Recursos Hídricos, revisto 
                      e atualizado com uma periodicidade mínima de quatro 
                      anos.
 SEÇÃO IIDOS OBJETIVOS
  Art. 2º - A Política 
                      Estadual de Recursos Hídricos, tem como objetivos: I - assegurar as condições 
                      para o desenvolvimento econômico e social, com melhoria 
                      da qualidade de vida e em equilíbrio com o meio ambiente;II - compatibilizar a ação humana, em qualquer 
                      de suas manifestações, com a dinâmica 
                      do ciclo hidrológico no Estado de Santa Catarina;
 III - garantir que a água, elemento natural primordial 
                      a todas as formas de vida, possa ser controlada e utilizada, 
                      em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios, 
                      por seus usuários atuais e pelas gerações 
                      futuras, em todo o território do Estado de Santa 
                      Catarina.
 SEÇÃO IIIDAS DIRETRIZES
 Art. 3° - O Estado, 
                      obedecidos os critérios e normas estabelecidos pelo 
                      Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, 
                      assegurará os meios financeiros e institucionais 
                      para: I - utilização 
                      racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, 
                      assegurado o uso prioritário para o abastecimento 
                      das populações;II - descentralização da ação 
                      do Estado por bacias hidrográficas;
 III - proteção e conservação 
                      das águas contra ações que possam comprometer 
                      o seu uso atual e futuro;
 IV - implantação de sistemas de alerta e defesa 
                      civil para garantir a segurança e a saúde 
                      públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis, 
                      em conjunto com os municípios;
 V - preservação da erosão dos solos 
                      urbanos e rurais, com vistas à proteção 
                      contra a poluição física e o assoreamento 
                      dos cursos d'água;
 VI - desenvolvimento do transporte hidroviário e 
                      seu aproveitamento econômico;
 VII - implantação, conservação 
                      e recuperação das áreas de proteção 
                      permanente e obrigatória;
 VIII - desenvolvimento de programas permanentes de conservação 
                      e proteção das águas subterrâneas 
                      contra poluição e superexplotação;
 IX - zoneamento de áreas inundáveis com restrições 
                      a usos incompatíveis nas áreas sujeitas a 
                      inundações freqüentes e manutenção 
                      da capacidade de infiltração do solo;
 X - promoção de ações integradas 
                      nas bacias hidrográficas, tendo em vista o tratamento 
                      de efluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, antes 
                      do lançamento nos corpos d'água;
 XI - participação comunitária através 
                      da criação de Comitês de Bacias Hidrográficas, 
                      congregando usuários de água, representantes 
                      políticos e de entidades atuantes na respectiva bacia;
 XII - incentivo à formação de consórcios 
                      entre os municípios, tendo em vista a realização 
                      de programas de desenvolvimento e proteção 
                      ambiental;
 XIII - apoio técnico e econômico aos Comitês 
                      de bacias hidrográficas;
 XIV - articulação com o Sistema Nacional de 
                      Gerenciamento de Recursos Hídricos e demais Sistemas 
                      Estaduais ou atividades afins, tais como de planejamento 
                      territorial, meio ambiente, saneamento básico, agricultura 
                      e energia;
 XV - compensação através da instituição 
                      de programas de desenvolvimento aos municípios que 
                      sofreram prejuízos decorrentes de inundações 
                      de áreas por reservatórios, bem como de outras 
                      restrições resultantes de leis de proteção 
                      aos mananciais;
 XVI - apoio aos municípios afetados por áreas 
                      de proteção ambiental de especial interesse 
                      para os recursos hídricos, com recursos provenientes 
                      do produto da participação, ou da compensação 
                      financeira do estado no resultado da exploração 
                      de potenciais hídricos em seu território, 
                      respeitada a legislação federal;
 XVII - cobrança pela utilização dos 
                      recursos hídricos, segundo peculiaridades de cada 
                      bacia hidrográfica, em favor do Fundo Estadual de 
                      Recurso Hídricos.
 
 Parágrafo único - A fixação 
                      de tarifa ou preço público pela utilização 
                      da água previsto no inciso XVII, se fundamentará 
                      nas diretrizes estabelecida nesta Lei.
  CAPÍTULO IIDOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
  SEÇÃO ÚNICADA OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
  Art. 4° - A implantação 
                      de qualquer empreendimento ou atividade que altere as condições 
                      quantitativas ou qualitativas das águas superficiais 
                      ou subterrâneas, depende de autorização 
                      da Secretaria de Estado responsável pela Política 
                      Estadual de Recursos Hídricos, através da 
                      Fundação do Meio Ambiente - FATMA, ou sucedâneo, 
                      na qualidade de órgão gestor dos recursos 
                      hídricos.
 Parágrafo Único - As atividades que após 
                      a vigência desta Lei estiverem utilizando, de alguma 
                      forma, os recursos hídricos, deverão efetuar 
                      o seu cadastramento perante o órgão gestor, 
                      no prazo de 1 (um) ano.
 
 Art. 5° - São dispensados da outorga os usos 
                      de caráter individual para satisfação 
                      das necessidades básicas da vida.
  CAPÍTULO IIIDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
  SEÇÃO IDAS INFRAÇÕES
 
 Art. 6° - Constitui infração administrativa, 
                      para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão 
                      que importe na inobservância dos seus preceitos, bem 
                      como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, 
                      pessoa física ou jurídica, às sanções 
                      penais e a obrigação de reparar os danos causados.
 
 Art. 7° - Constitui ainda infração à 
                      presente Lei:
 
 I - utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, 
                      com ou sem derivação, sem a respectiva outorga 
                      do direito de uso;
 II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento, 
                      bem como exercer atividade relacionada com a utilização 
                      de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos 
                      que implique em alterações no regime quantidade 
                      ou qualidade das águas, sem autorização 
                      do órgão gestor dos recursos hídricos;
 III - operar empreendimento com o prazo de outorga vencido;
 IV - executar obras e serviços ou utilizar recursos 
                      hídricos, em desacordo com as condições 
                      estabelecidas na outorga;
 V - executar perfuração de poços ou 
                      captar água subterrânea sem a devida aprovação;
 VI - declarar valores diferentes das medidas aferidas ou 
                      fraudar as medições dos volumes de água 
                      captados;
 VII - o não atendimento ao cadastramento, conforme 
                      artigo 4°, Parágrafo único
 SEÇÃO IIDAS PENALIDADES
 Art. 8º - Sem prejuízo 
                      das demais sanções definidas pela legislação 
                      federal, estadual ou municipal as pessoas físicas 
                      ou jurídicas que transgredirem as normas da presente 
                      Lei, ficam sujeitas as seguintes sanções, 
                      isolada ou cumulativamente: I - advertência por 
                      escrito, na qual serão estabelecidos prazos para 
                      correção das irregularidades;II - multa, simples ou diária, proporcional à 
                      gravidade de infração, de 100 (cem) a 1000 
                      (mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência 
                      da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda de Santa 
                      Catarina-UFR/SC, ou qualquer outro título público 
                      que o substituir mediante conservação de valores;
 III - intervenção administrativa, por prazo 
                      determinado, para execução de serviços 
                      e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições 
                      de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao 
                      uso controle, conservação de outorga ou para 
                      o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação 
                      e proteção dos recursos hídricos;
 IV - embargo definitivo, com revogação ou 
                      cassação da outorga se for o caso, para a 
                      administração pública repor incontinenti, 
                      no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos 
                      e margens, ou tamponar os poços de extração 
                      de água subterrânea, nos termos dos artigos 
                      58 e 59 do Código de Águas;
 V - perda ou suspensão em linhas de financiamento 
                      em estabelecimentos oficiais de crédito do Governo 
                      do Estado;
 VI - perda ou restrição de incentivo e benefícios 
                      fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual.
 § 1º - No caso 
                      dos incisos III e IV, independente da pena de multa, serão 
                      cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração 
                      para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, 
                      na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de 
                      Águas, sem prejuízo de responder pela indenização 
                      dos danos a que der causa. § 2º - Sempre 
                      que da infração cometida resultar prejuízo 
                      ao serviço público de abastecimento de água, 
                      riscos à saúde ou à vida, perecimento 
                      de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza 
                      a terceiros, independentemente da revogação 
                      ou cassação da outorga, a multa a ser aplicada 
                      nunca será inferior a metade do valor máximo 
                      previsto no inciso II. § 3º - As multas 
                      simples ou diárias, a critério da autoridade 
                      aplicadora, ficam estabelecidas dentro das seguintes faixas: I - de 100 (cem) a 200 (duzentas) 
                      vezes o valor nominal de UFR/SC, nas infrações 
                      leves;II - de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo 
                      valor, nas infrações graves;
 III - de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) vezes o mesmo valor, 
                      nas infrações gravíssimas.
 § 4º - Em caso de reincidência, a multa 
                      será aplicada pelo valor correspondente ao dobro 
                      da anteriormente imposta.
 Art. 9º - As penalidades 
                      serão aplicadas por despacho do titular do órgão 
                      gestor dos recursos hídricos definidos no artigo 
                      4º, que classificará em leves, graves e gravíssimas, 
                      levando em consideração as circunstâncias 
                      atenuantes e agravantes.§ 1º - São circunstâncias atenuantes:
 I - ser primário;II - ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente 
                      as conseqüências do ato ou dano;
 III - a inexistência de má-fé;
 IV - a caracterização da infração 
                      como de pequena monta e importância secundária.
 § 2º - São 
                      circunstâncias agravantes: I - ser reincidente;II - prestar informações falsas ou alterar 
                      dados técnicos;
 III - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
 IV - deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência 
                      de acidentes que põem em risco os recursos hídricos.
 
 Art. 10 - Das sanções impostas cabe recurso 
                      ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no prazo 
                      de 15 (quinze) dias da notificação, mediante 
                      petição fundamentada ao seu Presidente.
 § 1º - A resolução 
                      do Conselho Estadual de Recursos Hídricos é 
                      definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito 
                      da Administração Pública Estadual, 
                      após publicação no Diário Oficial 
                      do Estado. § 2º - Não 
                      serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento 
                      do valor pecuniário da multa imposta em favor do 
                      Fundo Estadual de Recursos Hídricos. § 3º - Julgado 
                      procedente o recurso, os valores serão devolvidos 
                      com correção, baseado nos coeficientes de 
                      atualização adotados pela Secretaria de Estado 
                      do Planejamento e Fazenda. § 4º - Os recursos 
                      interpostos não têm efeito suspensivo.SEÇÃO III
 DA COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS 
                      HÍDRICOS
  Art. 11 - Será cobrado 
                      o uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, 
                      segundo as peculiaridades das bacias hidrográficas, 
                      na forma a ser estabelecida pelo Conselho Estadual de Recursos 
                      Hídricos - CERH, obedecidos os seguintes critérios:
 I - a cobrança pela utilização considerará 
                      a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado 
                      o corpo d'água onde se localiza o uso, a disponibilidade 
                      hídrica local, o grau de regularização 
                      assegurado por obras hidráulicas, a vazão 
                      captada em seu regime de variação, o consumo 
                      efetivo e a finalidade a que se destina;
 II - a cobrança pela diluição, transporte 
                      e assimilação de efluentes de sistemas de 
                      esgotos e de outros líquidos, de qualquer natureza, 
                      considerará a classe de uso em que estiver enquadrado 
                      o corpo d'água receptor, o grau de regularização 
                      assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada 
                      e seu regime de variação, ponderando-se, dentre 
                      outros, os parâmetros orgânicos físico-químicos 
                      dos efluentes e a natureza da atividade responsável 
                      pelos mesmos.
 § 1º - No caso 
                      do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos 
                      não ficam desobrigados do cumprimento das normas 
                      e padrões legais, relativos aos controle de poluição 
                      das águas. § 2º - Será 
                      aplicada a legislação federal específica 
                      quando da utilização de recursos hídricos 
                      para fins de geração de energia elétrica. SEÇÃO IVDO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS
 Art. 12 - As obras de uso 
                      múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, terão 
                      seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios 
                      e normas a serem estabelecidos pelo regulamento desta Lei, 
                      atendidos os seguintes procedimentos:I - prévia negociação, realizada no 
                      âmbito do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica 
                      pertinente, para fins de avaliação do seu 
                      potencial de aproveitamento múltiplo e conseqüente 
                      rateio de custo entre os possíveis beneficiários;
 II - previsão de formas de retorno dos investimentos 
                      públicos ou justificada circunstanciadamente a destinação 
                      de recursos a fundo perdido;
 III - concessão de subsídios somente no caso 
                      de interesse público relevante e na impossibilidade 
                      prática de identificação dos beneficiados, 
                      para o conseqüente rateio de custos.
 CAPÍTULO IVDO PLANEJAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
 Art. 13 - Os princípios, 
                      objetivos e diretrizes da Política Estadual de Recursos 
                      Hídricos, definidos nesta Lei, serão expressos 
                      no Plano Estadual de Recursos Hídricos, tomando por 
                      base os Planos de Bacias Hidrográficas, as normas 
                      relativas à proteção do meio ambiente, 
                      as diretrizes do planejamento e gerenciamento dos recursos 
                      hídricos. SEÇÃO IDo Plano Estadual de Recursos Hídricos
 Art. 14 - O Plano Estadual 
                      de Recursos Hídricos terá como elementos constitutivos: I - a condução 
                      prática dos objetivos da Política Estadual 
                      de Recursos Hídricos em metas a serem alcançadas 
                      em prazos definidos;II - a ênfase nos aspectos quantitativos e qualitativos 
                      da água;
 III - o inventário das disponibilidades hídricas, 
                      seus usos atuais e futuros, ressaltando os conflitos resultantes;
 IV - a definição e as análises pormenorizadas 
                      das áreas críticas, atuais e potenciais;
 V - as diretrizes para a outorga do uso da água, 
                      que considerem a aleatoriedade das projeções 
                      dos usos e das disponibilidades de água;
 Parágrafo único - O Plano Estadual de Recursos 
                      Hídricos contemplará, também, os programas 
                      de desenvolvimento nos municípios a que se referem 
                      os incisos XV e XVI do artigo 3º desta Lei.
 Art. 15 - O Plano Estadual 
                      de Recursos Hídricos será elaborado com base 
                      nas propostas dos Planos de Bacias Hidrográficas 
                      encaminhados pelos Comitês de Gerenciamento de bacia 
                      Hidrográfica, e levará em conta, ainda: I - propostas apresentadas 
                      pelos usuários da água, tanto a nível 
                      individual como coletivo;II - planos gerais regionais e setoriais devidamente compatibilizados 
                      com as propostas de recuperação, proteção 
                      e conservação dos recursos hídricos;
 III - convênios internacionais de cooperação;
 IV - estudos, pesquisas e documentos públicos que 
                      possam contribuir para a compatibilização 
                      e consolidação das propostas a que se refere 
                      o "caput" desse artigo.
 
 Art. 16 - A proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos 
                      será elaborada pelo órgão Central do 
                      Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos 
                      e aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, 
                      previamente ao encaminhamento à Assembléia 
                      Legislativa do Estado de Santa Catarina.
 Art. 17 - O Poder Executivo, 
                      através do órgão Central do Sistema 
                      Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, elaborará 
                      a cada final de ano, relatório sobre a situação 
                      dos recursos hídricos no Estado, com a finalidade 
                      de permitir a avaliação permanente da execução 
                      do Plano Estadual de Recursos Hídricos. SEÇÃO II
 DOS PLANOS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
 Art. 18 - Os Planos de Bacias 
                      Hidrográficas têm por finalidade operacionalizar, 
                      no âmbito de cada bacia as disposições 
                      do Plano Estadual de Recursos Hídricos e conterão 
                      dentre outros, os seguintes elementos: I - diretrizes gerais, capazes 
                      de orientar devidamente o desenvolvimento segundo as necessidades 
                      de recuperação, proteção e conservação 
                      dos recursos hídricos das bacias hidrográficas;II - metas de curto, médio e longo prazos para se 
                      atingir índices progressivos de recuperação, 
                      proteção e conservação dos recursos 
                      hídricos da bacia, traduzidas, entre outras, em:
 a) - planos de utilização prioritária 
                      e propostas de enquadramento dos corpos d'água em 
                      classe de uso preponderante;
 b) - programas de recuperação, proteção, 
                      conservação e utilização dos 
                      recursos hídricos das bacias hidrográficas, 
                      inclusive com especificações dos recursos 
                      financeiros necessários;
 c) - programas de desenvolvimento integrado, referido no 
                      inciso XV, do artigo 3º.
 I - financiamento dos programas através da cobrança 
                      pelo uso da água, do rateio de investimentos de interesse 
                      comum, e de recursos alocados pelos orçamentos públicos 
                      e privados na bacia.
 II - programas de monitoramento ambiental.
 Art. 19 - Os Planos de Bacias 
                      Hidrográficas serão elaborados pelos Comitês 
                      de Gerenciamento, conforme, dispõe o Artigo 15 desta 
                      Lei. SEÇÃO IIIDOS COMITÊS DE GERENCIAMENTO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
 Art. 20 - Em cada bacia 
                      hidrográfica será instituído um Comitê 
                      de Gerenciamento, ao qual caberá a coordenação 
                      programática das atividades dos agentes públicos 
                      e privados relacionados aos recursos hídricos compatibilizando, 
                      no âmbito espacial da sua respectiva bacia, as metas 
                      do Plano Estadual de Recursos Hídricos com a melhoria 
                      da qualidade dos corpos d'água; Art. 21 - Cada Comitê 
                      será assim constituído: I - representantes dos usuários 
                      da água, cujo peso de representação 
                      deve refletir, tanto quanto possível, sua importância 
                      econômica na região e o seu impacto sobre os 
                      corpos d'água;II - representantes da população da bacia, 
                      através dos poderes executivo e legislativo municipais, 
                      de parlamentares da região e de organizações 
                      e entidades da sociedade civil;
 III - representantes dos diversos órgãos da 
                      administração federal e estadual atuantes 
                      na bacia e que estejam relacionados com os recursos hídricos;
 Parágrafo único - Entende-se como usuários 
                      da água indivíduos, grupos, entidades públicas 
                      e privadas e coletividades que, em nome próprio ou 
                      no de terceiros utilizam os recursos hídricos para:
 a) - insumo em processo produtivo ou para consumo final;
 b) - receptor de resíduos;
 c) - meio de suporte de atividades de produção 
                      ou consumo;
 Art. 22 - Na composição 
                      dos grupos a que se refere o artigo anterior, deverá 
                      ser observada a distribuição de 40% (quarenta 
                      por cento) de votos para representantes do grupo definido 
                      no inciso I, 40% (quarenta por cento) no inciso II e 20% 
                      (vinte por cento) para os representantes definido no inciso 
                      III. Art. 23 - Os Comitês 
                      serão presididos por um de seus membros eleitos por 
                      seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 
                      a recondução. Art. 24 - Todos os integrantes 
                      de um Comitê deverão ter plenos poderes de 
                      representação dos órgãos ou 
                      entidades de origem.Art. 25 - Cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos 
                      estabelecer as normas e orientar a constituição 
                      dos Comitês.
 Art. 26 - Decreto do Chefe 
                      do Poder Executivo Estadual instituirá os Comitês 
                      de Bacias e aprovará os seus Regimentos Internos.Art. 27 - Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas:
 I - elaborar e aprovar a proposta do Plano da respectiva 
                      bacia hidrográfica e acompanhar sua implementação;
 II - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos 
                      a proposta relativa a bacia hidrográfica, contemplando, 
                      inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída 
                      no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
 III - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos 
                      em serviços e obras de interesse da bacia hidrográfica, 
                      tendo por base o Plano da respectiva bacia;
 IV - propor ao órgão competente o enquadramento 
                      dos corpos de água da bacia hidrográfica em 
                      classes de uso e conservação;
 V - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, 
                      os valores a serem cobrados pelo uso da água da bacia 
                      hidrográfica;
 VI - realizar o rateio dos custos de obras de interesse 
                      comum a serem executados na bacia hidrográfica;
 VII - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários 
                      da água, dirimindo em primeira instância, os 
                      eventuais conflitos;
 VIII - promover a cooperação entre os usuários 
                      dos recursos hídricos;
 IX - realizar estudos, divulgar e debater, na região, 
                      os programas prioritários e serviços e obras 
                      a serem realizados no interesse da coletividade, definindo 
                      objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais 
                      e ambientais;
 X - fornecer subsídios para elaboração 
                      do relatório anual sobre a situação 
                      dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
 XI - gestionar recursos financeiros e tecnológicos 
                      junto a organismos públicos, privados e instituições 
                      financeiras;
 XII - solicitar apoio técnico, quando necessário, 
                      aos órgãos que compõem o Sistema Estadual 
                      de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
 
 SEÇÃO IV
 DOS DIVERSOS TIPOS DE PARTICIPAÇÃO
 Art. 28 - O Estado incentivará 
                      a formação de consórcios intermunicipais, 
                      nas bacias hidrográficas consideradas prioritárias, 
                      nas quais o gerenciamento de recursos hídricos deve 
                      ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais e estabelecerá 
                      convênios de mútua cooperação 
                      e assistência com os mesmos. Art. 29 - O Estado poderá 
                      delegar aos municípios, que se organizarem técnica 
                      e administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos 
                      de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre 
                      outros, os de bacias hidrográficas que se situem 
                      exclusivamente no território do Município 
                      e os arquíferos subterrâneos situados em áreas 
                      urbanizadas. Art. 30 - O Estado incentivará 
                      a organização e o funcionamento de associações 
                      de usuários como entidades auxiliares no gerenciamento 
                      dos recursos hídricos e na implantação, 
                      operação e manutenção de obras 
                      e serviços, com direitos e obrigações 
                      definidos em regulamento. CAPÍTULO VDO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FEHIDRO
 SEÇÃO IDA INSTITUIÇÃO E DA GESTÃO DO FUNDO
 Art. 31 - Fica instituído 
                      o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, 
                      para suporte financeiro da Política Estadual de Recursos 
                      Hídricos e das ações dos componentes 
                      do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, 
                      regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, 
                      administrado pela Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia 
                      e Meio Ambiente, e supervisionado pelo Conselho Estadual 
                      de Recursos Hídricos - CERH. Art. 32 - A Gestão 
                      do FEHIDRO se orientará especialmente: I - pela aplicação 
                      de recursos financeiros, conforme diretrizes da Política 
                      Estadual de Recursos Hídricos e atenderá aos 
                      objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos 
                      estabelecidos por bacias hidrográficas;II - pela aplicação progressiva de recursos 
                      na modalidade de empréstimos, objetivando garantir 
                      eficiência na utilização de recursos 
                      públicos e expansão do número de beneficiários 
                      em função da rotatividade das disponibilidades 
                      financeiras.
 SEÇÃO IIDOS RECURSOS DO FUNDO
 Art. 33 - Constituem recursos 
                      do FEHIDRO os créditos provenientes de: I - recursos financeiros 
                      do Estado e dos municípios, a ele destinados;II - transferências da União destinadas à 
                      execução de planos e programas de Recursos 
                      Hídricos de interesse comum;
 III - compensação financeira que o Estado 
                      receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos 
                      em seu território e compensações similares 
                      recebidas por municípios e repassadas ao Fundo mediante 
                      convênio;
 IV - parte da compensação financeira que o 
                      Estado receber pela exploração de petróleo, 
                      gás natural e recursos minerais em seu território, 
                      para aplicação exclusiva em levantamentos, 
                      estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos 
                      recursos hídricos subterrâneos;
 V - o resultado da cobrança pela utilização 
                      de recursos hídricos;
 VI - empréstimos nacionais e internacionais, e recursos 
                      provenientes da ajuda e cooperação internacional 
                      e de acordos intergovernamentais;
 VII - retorno das operações de crédito 
                      contratadas com instituições da Administração 
                      Direta e Indireta do Estado e dos municípios, consórcios 
                      intermunicipais, concessionárias de serviços 
                      públicos e empresas privadas;
 VIII - produto de outras operações de crédito;
 IX - rendas provenientes da aplicação de seus 
                      recursos;
 X - multas previstas nesta Lei;
 XI - contribuições de melhoria, tarifas e 
                      taxas cobradas de beneficiados por obras e serviços 
                      de aproveitamento e controle dos recursos hídricos, 
                      inclusive as decorrentes do rateio de custo referentes à 
                      obras de usos múltiplos dos recursos hídricos, 
                      ou de interesse comum ou coletivo;
 XII - doações de pessoas físicas ou 
                      jurídicas, públicas ou privadas, nacionais 
                      ou estrangeiras;
 XIII - outros recursos que lhe forem destinados.
 Parágrafo único 
                      - Serão despendidos até 10% (dez por cento) 
                      dos recursos do FEHIDRO com despesas de custeio e pessoal, 
                      destinando-se o restante obrigatoriamente, para a efetiva 
                      elaboração de projetos e execução 
                      de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos 
                      Hídricos. SEÇÃO IIIDA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
 Art. 34 - Os recursos do 
                      FEHIDRO serão utilizados: I - no apoio financeiro 
                      à instituições públicas e sob 
                      a modalidade de empréstimo a pessoas jurídicas 
                      de direito privado, usuárias de recursos hídricos, 
                      para a realização de serviços e obras 
                      com vistas a utilidade pública, ao desenvolvimento, 
                      conservação, uso racional, controle e proteção 
                      dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;II - na compensação aos municípios 
                      que tenham áreas inundadas por reservatórios 
                      construídos pelo Estado ou que tenham restrições 
                      ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção 
                      de mananciais, mediante realização de programas 
                      de desenvolvimento, compatíveis com à proteção 
                      dos reservatórios;
 III - na realização de programas conjuntos 
                      entre o Estado e os municípios, relativos a aproveitamento 
                      múltiplo, controle, conservação e proteção 
                      dos recursos hídricos e defesa contra eventos críticos 
                      que ofereçam perigo a saúde e segurança 
                      públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
 IV - na execução de obras de saneamento básico, 
                      referentes ao tratamento de esgotos urbanos, contempladas 
                      no Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas 
                      com os planos de saneamento básico;
 V - nos programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento 
                      tecnológico e capacitação de recursos 
                      humanos de interesse do gerenciamento de recursos hídricos.
 Art. 35 - A destinação 
                      dos recursos do FEHIDRO atenderão às seguintes 
                      condições: I - os valores resultantes 
                      das tarifas pelo uso dos recursos hídricos serão 
                      aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica 
                      em que forem arrecadados, somente deduzidas às taxas 
                      devidas ao agente financeiro e despesas de custeio;II - Até 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação 
                      a que se refere o inciso anterior poderão ser aplicados 
                      em outras bacias hidrográficas, desde que em atividades 
                      que beneficiem a bacia geradora do recurso, com prévia 
                      aprovação pelo Comitê da bacia hidrográfica 
                      respectiva.
 Art. 36 - As aplicações 
                      dos recursos financeiros do FEHIDRO deverão ser orientadas 
                      pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas 
                      com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com 
                      o Plano Plurianual de Investimentos e com o Orçamento 
                      do Estado. SEÇÃO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 Art. 37 - A implantação 
                      da cobrança pelo uso da água será gradativa, 
                      atendido o que segue: I - desenvolvimento de programa 
                      de comunicação social sobre a necessidade 
                      econômica, social, cultural e ambiental da utilização 
                      racional e proteção da água, com ênfase 
                      para a educação ambiental;II - implantação de um sistema de informações 
                      hidrometeorológicas e de cadastro dos usuários 
                      de água;
 III - implantação do sistema integrado de 
                      outorga do uso da água, devidamente compatibilizado 
                      com sistemas correlacionados de licenciamento ambiental;
 Parágrafo único 
                      - O sistema integrado de outorga do uso da água previsto 
                      no inciso III abrangerá os usos existentes, os quais 
                      deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, mediante 
                      a expedição das respectivas outorgas. Art. 38 - O Comitê 
                      de Gerenciamento da Bacia do Rio Cubatão, criado 
                      pelo Decreto nº 3.943, de 22.09.1993, deverá 
                      adaptar-se a esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data 
                      da publicação da mesma. Art. 39 - Para atendimento 
                      das atribuições previstas no Art. 4º, 
                      Seção única, no Capítulo II 
                      da presente Lei, o Governo do Estado deverá proporcionar 
                      à Fundação de Meio Ambiente - FATMA, 
                      condições técnicas e financeiras suficientes 
                      para o desenvolvimento das atividades vinculadas a gestão 
                      dos recursos hídricos no Estado de Santa Catarina. Art. 40 - Esta Lei entrará 
                      em vigor na data de sua publicação. Art. 41 - Ficam revogadas 
                      as disposições em contrário |