Fortaleza (15/10/2009)
- A Superintendência do Ibama no estado do Ceará
apreendeu, somente nos últimos dois meses, 204
galos de briga. Fruto de operações conjuntas
com a Companhia de Policia Militar Ambiental, as rinhas
estavam localizadas nos municípios de Caucaia,
Iguatu, Cascavel e Fortaleza.
O artigo 32 da Lei n.º
9.605/1998 não considera crime utilizar animais
em práticas esportivas ou manifestações
culturais, mas sim “praticar ato de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos”. Ou seja,
a lei protege os animais de possíveis abusos e
maus-tratos na prática de atividades culturais,
esportivas e folclóricas. Mas é com esse
raciocínio que milhares de pessoas em todo o Brasil
vêm abusando dessa pratica cruel contra os chamados
galos combatentes.
Não se trata de
ser ou não favorável à preservação
e, até mesmo, ao estímulo às nossas
tradições e manifestações
culturais, tão ricas e variadas. Entretanto não
podemos permitir que excessos sejam cometidos contra os
animais, sejam silvestres ou domésticos. Vale lembrar
que a coação à crueldade contra os
animais também está contemplada na Constituição
que, em seu inciso VII do § 1º do art. 225 determina
claramente que incumbe ao poder público: “proteger
a fauna e a flora vedadas na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade”.
Ademais, conforme a legislação
penal anterior à Lei 9.605/1998, considerava-se
contravenção penal “tratar animal com crueldade
ou submetê-lo a trabalho excessivo” (Decreto Lei
3.688/1941 ou Lei das Contravenções Penais,
art. 64). Portanto, o art. 32 da Lei 9.605/1998 apenas
transformou uma conduta que era contravenção
penal em crime, revogando, tacitamente, o art. 64 do Decreto
Lei citado. Além disso, encontra-se em vigor a
chamada Lei Juarez Távora, o Decreto 24.645/1934,
que em seu Artigo 3º define como maus-tratos uma
série de atos, dentre os quais os citados nos incisos
I, VI e XXIX, que se aplicam perfeitamente à rinha
de galos. Os incisos citados listam, respectivamente,
“praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal”,
“não dar morte rápida, livre de sofrimento
prolongado, a todo animal cujo extermínio seja
necessário para consumo ou não” e “realizar
ou promover lutas entre animais da mesma espécie
ou de espécies diferentes, ainda mesmo em lugar
privado”.
As brigas de galo são
cruéis. Trata-se de uma atividade ilegal e inconstitucional
que merece o repúdio de todos. A agressividade
e a predisposição à luta é
algo inerente às chamadas raças combatentes,
especialmente às linhagens utilizadas em rinhas,
mas isso não respalda o massacre proposital dos
galos para o entretenimento dos adeptos desse “esporte”
ilegal nem tampouco a obtenção de lucro
financeiro pelo resultado de uma luta. Muitos animais
têm a crista e o papo mutilados, operados cirurgicamente,
para evitar que sejam agarrados por esses apêndices
durante as lutas, tendo ainda as esporas serradas e a
ponta dos bicos cortados e substituídos por peças
de plástico rígido ou aço, para tornar
o ataque mais agressivo nas rinhas. A utilização
de petrechos artificiais, que tem como único objetivo
o aumento da capacidade de os animais infligirem danos
uns aos outros, não encontra respaldo em qualquer
argumento relacionado às tradições
e manifestações culturais, nem mesmo à
seleção de matrizes e perpetuação
das raças combatentes, como argumentado por parte
dos galistas, servindo unicamente ao prazer de ver dois
animais retalhando-se mutuamente na arena.
Após o estouro
de uma rinha de galos, um dos aspectos sempre controversos
é a destinação dos galos apreendidos.
É preciso muito critério e cautela nesse
ponto, pois a destinação para doação
pode culminar no retorno dos galos às mãos
dos infratores em função de seu alto valor
de comércio. Por isso o Ibama tem se pautado pelo
disposto no Decreto 6.514/2008, que regulamenta a Lei
de Crimes Ambientais, em sua Seção VI, “Do
Procedimento Relativo à Destinação
dos Bens e Animais Apreendidos”, Artigo 134, inciso VI,
onde consta que “os bens e animais apreendidos não
mais retornarão ao infrator”. Pode-se ler em seguida
que “os animais domésticos e exóticos serão
vendidos ou doados”, sendo esse o procedimento do Ibama/CE,
de modo a realizar a destinação dos galos
de briga conforme as exigências da legislação
ambiental em vigor.
Mariangela Bampi e Daniel Accioly - Ascom Ibama/CE
Fotos: Daniel Accioly - Ibama/CE