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Ibama acaba com maus tratos a galos de briga no Ceará

Fortaleza (15/10/2009) - A Superintendência do Ibama no estado do Ceará apreendeu, somente nos últimos dois meses, 204 galos de briga. Fruto de operações conjuntas com a Companhia de Policia Militar Ambiental, as rinhas estavam localizadas nos municípios de Caucaia, Iguatu, Cascavel e Fortaleza.

O artigo 32 da Lei n.º 9.605/1998 não considera crime utilizar animais em práticas esportivas ou manifestações culturais, mas sim “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. Ou seja, a lei protege os animais de possíveis abusos e maus-tratos na prática de atividades culturais, esportivas e folclóricas. Mas é com esse raciocínio que milhares de pessoas em todo o Brasil vêm abusando dessa pratica cruel contra os chamados galos combatentes.

Não se trata de ser ou não favorável à preservação e, até mesmo, ao estímulo às nossas tradições e manifestações culturais, tão ricas e variadas. Entretanto não podemos permitir que excessos sejam cometidos contra os animais, sejam silvestres ou domésticos. Vale lembrar que a coação à crueldade contra os animais também está contemplada na Constituição que, em seu inciso VII do § 1º do art. 225 determina claramente que incumbe ao poder público: “proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Ademais, conforme a legislação penal anterior à Lei 9.605/1998, considerava-se contravenção penal “tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo” (Decreto Lei 3.688/1941 ou Lei das Contravenções Penais, art. 64). Portanto, o art. 32 da Lei 9.605/1998 apenas transformou uma conduta que era contravenção penal em crime, revogando, tacitamente, o art. 64 do Decreto Lei citado. Além disso, encontra-se em vigor a chamada Lei Juarez Távora, o Decreto 24.645/1934, que em seu Artigo 3º define como maus-tratos uma série de atos, dentre os quais os citados nos incisos I, VI e XXIX, que se aplicam perfeitamente à rinha de galos. Os incisos citados listam, respectivamente, “praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal”, “não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não” e “realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, ainda mesmo em lugar privado”.

As brigas de galo são cruéis. Trata-se de uma atividade ilegal e inconstitucional que merece o repúdio de todos. A agressividade e a predisposição à luta é algo inerente às chamadas raças combatentes, especialmente às linhagens utilizadas em rinhas, mas isso não respalda o massacre proposital dos galos para o entretenimento dos adeptos desse “esporte” ilegal nem tampouco a obtenção de lucro financeiro pelo resultado de uma luta. Muitos animais têm a crista e o papo mutilados, operados cirurgicamente, para evitar que sejam agarrados por esses apêndices durante as lutas, tendo ainda as esporas serradas e a ponta dos bicos cortados e substituídos por peças de plástico rígido ou aço, para tornar o ataque mais agressivo nas rinhas. A utilização de petrechos artificiais, que tem como único objetivo o aumento da capacidade de os animais infligirem danos uns aos outros, não encontra respaldo em qualquer argumento relacionado às tradições e manifestações culturais, nem mesmo à seleção de matrizes e perpetuação das raças combatentes, como argumentado por parte dos galistas, servindo unicamente ao prazer de ver dois animais retalhando-se mutuamente na arena.

Após o estouro de uma rinha de galos, um dos aspectos sempre controversos é a destinação dos galos apreendidos. É preciso muito critério e cautela nesse ponto, pois a destinação para doação pode culminar no retorno dos galos às mãos dos infratores em função de seu alto valor de comércio. Por isso o Ibama tem se pautado pelo disposto no Decreto 6.514/2008, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais, em sua Seção VI, “Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos”, Artigo 134, inciso VI, onde consta que “os bens e animais apreendidos não mais retornarão ao infrator”. Pode-se ler em seguida que “os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados”, sendo esse o procedimento do Ibama/CE, de modo a realizar a destinação dos galos de briga conforme as exigências da legislação ambiental em vigor.
Mariangela Bampi e Daniel Accioly - Ascom Ibama/CE
Fotos: Daniel Accioly - Ibama/CE

 

 
 

Fonte: Ibama

 
 
 
 

 

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