Porto Velho (04/01/2010)
- No período de 19/08 a 20/12/09 foi realizada
a Operação Polo A – Arco de Fogo, cuja base
operativa foi Ariquemes, em Rondônia, com abrangência
de ação neste município e nos circunvizinhos.
O objetivo foi coibir ilícitos ambientais relativos
à exploração, industrialização
e transporte de produtos e subprodutos florestais, bem
como desmatamento e queima. As instituições
parceiras nesta operação foram a Polícia
Federal - PF, Força Nacional, Batalhão de
Polícia Ambiental – BPA e Ibama.
Foram inspecionadas 126
madeireiras e quatro carvoarias, sendo realizadas 60 autuações.
Os valores das multas aplicados chegam a R$ 13.112.173,86.
Foram apreendidos 4.672,89 m³ de madeira serrada
e 10.712,79m³ de madeira em tora. Foram lacradas/embargadas
sete empresas e apreendidos 67 caminhões. Das madeireiras,
28 estavam regulares e foram pedidas as baixas de 38 empresas
que não foram localizadas.
Essa operação
terá continuidade em 2010 com os mesmos parceiros,
dirigindo-se para outros municípios como Alto Paraíso,
Montenegro e Campo Novo, e mantendo-se a base operativa
em Ariquemes.
Lucia Almeida
Ascom Ibama/RO
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Ibama mantém tutela
sobre bem apreendido
Brasília (08/01/2010)
- Decisão prolatada no dia 29/12/2009 pelo vice-presidente
do Tribunal Regional Federal da 1ª região,
desembargador Souza Prudente, contra determinação
de restituição por parte do Juizado da Comarca
de Buriticupu/PA de veículo apreendido pelo Ibama
por ter sido utilizado em crime ambiental, deu provimento
ao pedido do instituto de manutenção de
apreensão do veículo.
Em suas razões
recursais, a Procuradoria Geral do Ibama – Proge alegou
que a devolução do veículo ofendia
ao meio ambiente. Para a procuradoria, o que legitima
apreensão é a própria utilização
do bem no crime ambiental, independentemente de o infrator
ser o proprietário ou não do veículo.
Solicitou, então, antecipação de
tutela ao TRF.
O desembargador, em suas
alegações, informou que o ato coator exercido
pelo Ibama não fere princípios constitucionais
de liberdade de iniciativa, uma vez que o princípio
está sujeito ao meio ambiente, sendo este o limite
ao exercício da livre iniciativa de concorrência.
Para Souza Prudente, havendo divergência quanto
à regularidade do bem sob o qual recai suspeitas
de ilegalidade, justifica-se a manutenção
da apreensão. O vice-presidente do tribunal também
cita o art. 118 do Código Penal, quando diz que,
até transitar em julgado, as coisas apreendidas
não podem ser restituídas enquanto interessarem
ao processo.
A informação
foi encaminhada com máxima urgência, via
fax, à comarca de Buriticupu, uma vez que foi dada
em plantão judicial.
Ascom Ibama