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Carregamentos de madeiras ilegais são apreendidos em Catalão

Goiânia (09/08/2010) - A Superintendência do Ibama-em Goiás, por intermédio do Escritório Regional de Catalão, em parceria com a receita estadual, apreendeu dois caminhões que transportavam madeira serrada com nota fiscal e guia florestal (GF3) falsas. A madeira estava sendo entregue em duas madeireiras distintas na cidade de Catalão, GO. Os carregamentos eram procedentes dos municípios de Novo Livramento e Cachoeira do Piriá, estado do Pará.

A fraude foi detectada por um auditor fiscal da receita estadual ao verificar que a nota fiscal estava endereçada para uma empresa de Catalão, mas no sistema constava uma empresa de Brasília, DF. Diante desta constatação o Ibama foi acionado para fazer a checagem da documentação ambiental, que também era falsa. A madeira e os caminhões foram apreendidos e levados para o pátio do Ibama. Após a cubagem, a madeira serrada apreendida totalizou 52,857m³.

As empresas foram autuadas por receberem madeira sem a documentação do órgão ambiental e os proprietários dos veículos pelo transporte de produto sem licença válida. As multas totalizaram mais de R$ 31 mil.

Trata-se, portanto, de crime de ordem tributária e ambiental. A documentação será encaminhada a Superintendência do Ibama em GO com a orientação de que sejam enviadas cópias à Polícia Federal e ao Ibama em Brasília para investigação no local de origem das madeiras ilegais e demais sanções previstas em lei. Toda a ação do Ibama e do Fisco Estadual foi acompanhada pela Polícia Militar de Catalão que conduziu os representantes das madeireiras e os caminhoneiros para a delegacia de Polícia Civil para lavratura dos atos pertinentes.

A ação que desencadeou esta apreensão foi, segundo o auditor fiscal, uma vistoria de rotina na madeireira durante descarregamento de carga.
Mirza Nóbrega
Ascom/Ibama/GO
Fotos: Ibama/GO

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Cassada decisão que impedia o Ibama de incluir o nome de proprietário de região desmatada em lista de áreas embargadas

Brasília (06/08/2010) - A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama no Estado do Mato Grosso – PFE.IBAMA/MT, obteve decisão favorável no Agravo de Instrumento nº 0011472-81.2010.4.01.0000/MT, interposta pela autarquia ambiental em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a exclusão do nome e número do CPF do agravado da lista de áreas embargadas mantidas pelo Ibama.

No caso, proprietário de terra foi autuado por violar a legislação ambiental, em especial, por impedir a regeneração de vegetação nativa em 1.078,7961 hectares de área desmatada irregularmente na Floresta Amazônica, através da mineração do solo e plantio de culturas agrícolas sazonais, o que lhe rendeu multa de R$ 539.500,00 e, também, por instalar e funcionar atividade agrícola, potencialmente poluidora, em propriedade rural na Amazônia Legal, sem prévia licença ambiental, infração que lhe gerou mais uma multa de R$ 62.750,00.

Além disso, os fiscais lavraram Termo de Embargo e Interdição, embargando todas as atividades desenvolvidas na propriedade, inclusive o plantio nas áreas de desmate não autorizado e incluíram o nome do proprietário na lista de áreas embargadas em decorrência de infração administrativa ambiental, disponibilizada no portal eletrônico do Ibama.

Diante da decisão judicial que determinou a exclusão do nome e do CPF do proprietário da lista, a autarquia ambiental, representada pela PFE.IBAMA/MT, interpôs o agravo de instrumento suscitando que o Ibama, ao disponibilizar à sociedade a lista com todas as áreas embargadas, obedeceu estritamente ao princípio da legalidade, em especial às disposições da Lei nº 10.650/03, bem como objetivou proteger as pessoas físicas e jurídicas de boa-fé, evitando que estas sejam ludibriadas por infratores que objetivem comercializar o produto da infração e do crime ambiental.

Ademais, destacaram os procuradores que o autuado, em momento algum, conseguiu fazer prova que pudesse desconstituir as infrações administrativas, o que tornava inconteste os autos de infração lavrados e justificava a manutenção do nome na lista divulgada pelo Ibama, razão pela qual pleitearam a reforma da decisão.

O relator deu provimento ao recurso por considerar que “se é certo que uma informação dessa natureza prejudica a imagem comercial do agravado, podendo causar-lhe sérios danos, se demonstrada a inveracidade da autuação, certo é também que, se verdadeira a imputação, a publicidade dos embargos vem, a cada ano, se tornando o meio mais eficiente de luta contra a atividade predatória do meio ambiente, além de proteger os consumidores de produtos extraídos em áreas embargadas e possibilitar a restrição do crédito público aos infratores”.
Divisão de Divulgação Institucional da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região
PFE/Ibama

 
 

Fonte: Ibama

 
 
 
 

 

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