Goiânia (09/08/2010)
- A Superintendência do Ibama-em Goiás, por
intermédio do Escritório Regional de Catalão,
em parceria com a receita estadual, apreendeu dois caminhões
que transportavam madeira serrada com nota fiscal e guia
florestal (GF3) falsas. A madeira estava sendo entregue
em duas madeireiras distintas na cidade de Catalão,
GO. Os carregamentos eram procedentes dos municípios
de Novo Livramento e Cachoeira do Piriá, estado
do Pará.
A fraude foi detectada
por um auditor fiscal da receita estadual ao verificar
que a nota fiscal estava endereçada para uma empresa
de Catalão, mas no sistema constava uma empresa
de Brasília, DF. Diante desta constatação
o Ibama foi acionado para fazer a checagem da documentação
ambiental, que também era falsa. A madeira e os
caminhões foram apreendidos e levados para o pátio
do Ibama. Após a cubagem, a madeira serrada apreendida
totalizou 52,857m³.
As empresas foram autuadas
por receberem madeira sem a documentação
do órgão ambiental e os proprietários
dos veículos pelo transporte de produto sem licença
válida. As multas totalizaram mais de R$ 31 mil.
Trata-se, portanto, de
crime de ordem tributária e ambiental. A documentação
será encaminhada a Superintendência do Ibama
em GO com a orientação de que sejam enviadas
cópias à Polícia Federal e ao Ibama
em Brasília para investigação no
local de origem das madeiras ilegais e demais sanções
previstas em lei. Toda a ação do Ibama e
do Fisco Estadual foi acompanhada pela Polícia
Militar de Catalão que conduziu os representantes
das madeireiras e os caminhoneiros para a delegacia de
Polícia Civil para lavratura dos atos pertinentes.
A ação que
desencadeou esta apreensão foi, segundo o auditor
fiscal, uma vistoria de rotina na madeireira durante descarregamento
de carga.
Mirza Nóbrega
Ascom/Ibama/GO
Fotos: Ibama/GO
+ Mais
Cassada decisão
que impedia o Ibama de incluir o nome de proprietário
de região desmatada em lista de áreas embargadas
Brasília (06/08/2010)
- A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da
Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região
e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama
no Estado do Mato Grosso – PFE.IBAMA/MT, obteve decisão
favorável no Agravo de Instrumento nº 0011472-81.2010.4.01.0000/MT,
interposta pela autarquia ambiental em face de decisão
que, em mandado de segurança, deferiu liminar para
determinar a exclusão do nome e número do
CPF do agravado da lista de áreas embargadas mantidas
pelo Ibama.
No caso, proprietário
de terra foi autuado por violar a legislação
ambiental, em especial, por impedir a regeneração
de vegetação nativa em 1.078,7961 hectares
de área desmatada irregularmente na Floresta Amazônica,
através da mineração do solo e plantio
de culturas agrícolas sazonais, o que lhe rendeu
multa de R$ 539.500,00 e, também, por instalar
e funcionar atividade agrícola, potencialmente
poluidora, em propriedade rural na Amazônia Legal,
sem prévia licença ambiental, infração
que lhe gerou mais uma multa de R$ 62.750,00.
Além disso, os
fiscais lavraram Termo de Embargo e Interdição,
embargando todas as atividades desenvolvidas na propriedade,
inclusive o plantio nas áreas de desmate não
autorizado e incluíram o nome do proprietário
na lista de áreas embargadas em decorrência
de infração administrativa ambiental, disponibilizada
no portal eletrônico do Ibama.
Diante da decisão
judicial que determinou a exclusão do nome e do
CPF do proprietário da lista, a autarquia ambiental,
representada pela PFE.IBAMA/MT, interpôs o agravo
de instrumento suscitando que o Ibama, ao disponibilizar
à sociedade a lista com todas as áreas embargadas,
obedeceu estritamente ao princípio da legalidade,
em especial às disposições da Lei
nº 10.650/03, bem como objetivou proteger as pessoas
físicas e jurídicas de boa-fé, evitando
que estas sejam ludibriadas por infratores que objetivem
comercializar o produto da infração e do
crime ambiental.
Ademais, destacaram os
procuradores que o autuado, em momento algum, conseguiu
fazer prova que pudesse desconstituir as infrações
administrativas, o que tornava inconteste os autos de
infração lavrados e justificava a manutenção
do nome na lista divulgada pelo Ibama, razão pela
qual pleitearam a reforma da decisão.
O
relator deu provimento ao recurso por considerar que “se
é certo que uma informação dessa
natureza prejudica a imagem comercial do agravado, podendo
causar-lhe sérios danos, se demonstrada a inveracidade
da autuação, certo é também
que, se verdadeira a imputação, a publicidade
dos embargos vem, a cada ano, se tornando o meio mais
eficiente de luta contra a atividade predatória
do meio ambiente, além de proteger os consumidores
de produtos extraídos em áreas embargadas
e possibilitar a restrição do crédito
público aos infratores”.
Divisão de Divulgação Institucional
da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região
PFE/Ibama